TJRJ - 0800668-57.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0800668-57.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FELIPE OLIVEIRA SOARES RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por WAGNER FELIPE SANTA ROSA OLIVEIRA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S.A., sustentando a parte autora que vem recebendo cobranças indevidas, referente a contrato educacional, mesmo após a suspensão do contrato pelo consumidor e sem que houvesse o transcurso do prazo para o pagamento da multa por evasão.
Gratuidade deferida no id 97477252.
Em contestação, a ré sustentou a correção na cobrança, por se tratar de contraprestação ao serviço prestado pela instituição educacional.
Referiu a ausência de danos morais, porquanto não houve a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito (id 98524120).
Intimada, a parte autora apresentou réplica, sustentando que as alegações da ré demonstram que os débitos foram gerados após o trancamento da matrícula, estando demonstradas as alegações da inicial (id 98884511).
Encerrada a instrução, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo as partes requerido a produção de provas, passo à análise do mérito da demanda.
DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E DO DEVER DE INDENIZAR.
Conforme se infere da petição inicial e dos documentos que a instruem, a parte autora visa ao cancelamento dos créditos cobrados pela ré, por se referirem a período posterior ao trancamento da matrícula pelo consumir na instituição de ensino.
Diante dos fatos, resta configurada, no caso, a relação consumerista, sendo aplicável à espécie as disposições do CDC, pois há o elemento objetivo (serviço – Art. 3º, §§ 1º e 2º do CDC), bem como os subjetivos, pois o autor se apresenta como destinatário final fático e econômico (Art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora (Art. 3º do CDC).
Com isso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da ré, cabendo à consumidora a demonstração da conduta da demandada, do dano e do nexo de causalidade, não havendo espaço para a análise da conduta culposa, “ex vi” do artigo 14 do CDC, “in verbis”: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, não se pode olvidar que, mesmo aplicáveis as regas consumeristas ao caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima dos fatos alegados, na forma do artigo 373, I, do CPC.
No mesmo sentido é o teor do Verbete Sumular 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito Pois bem.
Na hipótese em tela, os documentos juntados com a exordial, não contestados pela ré, demonstram que o consumidor realizou o trancamento de sua matrícula em 15/08/2023.
Note-se que do id 96756620 infere-se que o preposto da ré afirma a ausência de quaisquer débitos em aberto em nome do consumidor, mesmo após o trancamento da matrícula.
Ainda, na própria contestação a ré afirma a legalidade das cobranças, juntando, contudo, tela que refere que o fato gerador dos débitos são posteriores ao trancamento da matrícula, sendo, portanto, manifestamente indevida a cobrança.
No mesmo sentido, como demonstrado, não se implementou a cláusula contratual para o reconhecimento da multa por evasão.
Dessarte, deve ser cancelado o total do crédito cobrado pela ré em desfavor do autor.
DOS DANOS MORAIS.
Para a aferição da existência de danos morais, impõe-se uma apreciação constitucional do tema, de forma a proteger-se os direitos da personalidade e, por conseguinte, os direitos fundamentais da pessoa humana.
Essa análise deve ocorrer tendo por base as concepções do dano moral em sentido estrito e em sentido amplo.
Conforme ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho (“in” Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 – edição em ebook): “Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral.
Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal constitui dano moral e é por isso indenizável. (...) Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade.Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade.
São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte.
A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens.
Nessa categoria incluem-se também os direitos da honra objetiva: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética –, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.(grifei).
E para aferir-se, no caso concreto, a existência do dano, deve se constatar a gravidade dos fatos e a repercussão destes na esfera subjetiva ou objetiva do agente.
Mais uma vez, consigna Sérgio Cavalieri (“in” Programa de Responsabilidade Civil, 15ª edição, Barueri-SP, Atlas, 2021 – edição em ebook) que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.
Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.).
Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. (grifei).
Partindo desse exame, entendo que a situação vivida pela parte autora extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos estão diariamente sujeitos, causando-lhe aflições, quebra da legítima confiança e desequilíbrio em suas expectativas.
Ora, o autor fez diversos contatos para tentar solucionar a questão, inclusive recebendo resposta de preposto da demandada de que não havia débitos em aberto.
Contudo, as cobranças continuaram, obrigando o consumidor a ajuizar a presente demanda.
Houve recalcitrância e perda do tempo útil do demandante, a justificar o reconhecimento de ofensa a direito da personalidade.
Portanto, resta evidenciado o dano moral, que decorreu dos fatos descritos na exordial, donde se extrai o nexo de causalidade, estando presentes todos os elementos da responsabilidade civil.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Passo, então, à fixação do montante indenizatório.
Conforme ensina Cavalieri na obra citada alhures, “na fixação do quantum debeaturda indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.
Assim, “in casu”, tendo em vista o dano sofrido pela autora, que mesmo após reclamações junto a ré não teve a questão solucionada, sendo obrigada a ajuizar a presente ação para ter reconhecida a inexistência do débito; considerando as condições econômicas das partes litigantes; verificado o grau de reprovabilidade das condutas, mormente a desídia da empresa ré na solução do problema; não se olvidando o caráter punitivo e persuasivo da indenização ora arbitrada, fixo o montante indenizatório devido pela ré em R$ 5.000,00ao demandante, montante que vai ao encontro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ao efeito de reconhecer a inexistência dos créditos referidos na exordial e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00, montante a ser corrigido e acrescido de correção e juros, desde a presente data, conforme tabela da corregedoria do TJRJ.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Substituto -
23/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:05
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 15:39
Desentranhado o documento
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11/07/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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