TJRJ - 0826231-02.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:09
Documento
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826231-02.2023.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0826231-02.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00522491 APELANTE: PATRICIA CARDOSO DAS NEVES COUTO ADVOGADO: JULLIANA DE SOUZA VIEIRA OAB/RJ-248300 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ÁGUA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência, requerendo, dentre outros pedidos, o refaturamento de faturas questionadas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.2.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido autoral.
Há ainda a condenação da parte autora ao pagamento ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça outrora deferida. 3.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
A questão a ser discutida é se necessária a realização de prova pericial, para o correto deslinde do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, e 3º, caput, do CDC. 6.
A parte autora alega que a concessionária ré está realizando cobranças em valores abusivos, requerendo o refaturamento das faturas impugnadas e indenização por danos morais no evento narrado nos autos.7.
A parte ré, por sua vez, alega que a cobrança está sendo realizada de acordo com o consumo medido no hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora.8.
Com efeito, a prova pericial é necessária quando o objetivo é esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico para sua compreensão.9. À luz do que consta dos autos, pode-se afirmar que a produção da prova pericial é fundamental para auxiliar no esclarecimento da regularidade ou não, das cobranças realizadas pela parte ré.10.
Isto porque, a fim de aferir se as cobranças realizadas pela concessionária ré são devidas ou não, imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de elucidar as questões suscitadas nos autos, do excesso da cobrança efetivada pela concessionária ré. 11.
Dessa forma, forçoso reconhecer, in casu, a necessidade de reabertura da instrução probatória para a realização de prova pericial.12.
Anulação de ofício da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A prova pericial é necessária quando o objetivo é esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico para sua compreensão.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, caput.CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada:TJRJ, AP nº 0802660-66.2023.8.19.0213, Des(a).Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, data de julgamento: 24/02/2025, Nona Câmara de Direito Privado.TJRJ, AP nº 0806243-07.2023.8.19.0004, Des(a).
Luiz Um Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 13:05
Documento
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14/08/2025 18:08
Conclusão
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14/08/2025 12:00
Anulação de sentença/acórdão
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:49
Inclusão em pauta
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15/07/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:12
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 12:59
Remessa
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18/06/2025 12:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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