TJRJ - 0806251-26.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806251-26.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA LOPES VIEIRA SAMPAIO DA SILVA RÉU: GILCAR VEICULOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º Réu (Itaú Unibanco), uma vez que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a instituição financeira faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se depreende da análise do contrato acostado aos autos.
Registre-se que por vezes a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito da causa.
Portanto, esta questão poderá ser objeto de reapreciação em fase de sentença.
Fixo como ponto controvertido a existência de vício oculto no veículo objeto da demanda, a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a responsabilidade dos réus.
Indefiro a prova oral requerida pela 1ª ré, eis que desnecessária para o deslinde da causa.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:17
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:22
Juntada de Petição de ciência
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06/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 10:35
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA LOPES VIEIRA SAMPAIO DA SILVA - CPF: *07.***.*53-34 (AUTOR).
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07/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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