TJRJ - 0940393-31.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:04
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0940393-31.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0940393-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00634110 APELANTE: ESPÓLIO DE ANIBAL AUGUSTO MATEUS REP/P/S/INVENTARIANTE TERESA DE JESUS MATEUS ADVOGADO: DIOGO MATEUS PEREIRA OAB/RJ-135474 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORRIENTES ADVOGADO: LUCIA HELENA SANTOS CORREA OAB/RJ-125819 ADVOGADO: AVNER CAMPOS VERONESI MEDINA OAB/RJ-257133 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO: ...
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0940393-31.2023.8.19.0001 APELANTE: ESPÓLIO DE ANIBAL AUGUSTO MATEUS REP/P/S/INVENTARIANTE TERESA DE JESUS MATEUS APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORRIENTES ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ANIBAL AUGUSTO MATEUS, representado pela inventariante TERESA DE JESUS MATEUS, impugnando a sentença proferida nestes autos de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO CORRIENTES, a qual foi julgada procedente em parte para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas entre 10/08/2022 e 10/09/2023, bem como das vincendas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do CPC, acrescidas de correção monetária calculada conforme tabela da Corregedoria Geral de Justiça/TJRJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor originário das cotas desde a data do vencimento de cada uma delas até a data do efetivo pagamento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito.
Revelo, então, que o ESPÓLIO recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça para o presente apelo, alegando insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, contudo, não juntou aos autos documentos que comprovem sua afirmação (índex 181129845).
Pontuo, por necessário, que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade no recurso de Apelação, devendo ser verificado antes de seu julgamento.
Anoto, ainda, que a afirmação pessoal de hipossuficiência, prevista no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, goza de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, este Eg.
Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado.
Enunciado sumular n.º 39 do TJRJ - "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Lembro, por conveniente, que o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Esclareço que o art. 98 do CPC, nessa premissa, dispõe sobre a concessão da assistência judiciária a pessoa natural ou jurídica cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado.
Explicito que, conquanto o ESPÓLIO seja ente despersonalizado, inexiste óbice, no ordenamento jurídico, para conferi-lo a gratuidade de Justiça, desde que comprove a impossibilidade de o patrimônio suportar as despesas processuais.
Cabe, assim, ao jurisdicionado, trazer elementos mínimos que comprovem a sua alegada hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada.
Nesse contexto, a fim de possibilitar a análise da admissibilidade do presente recurso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para oportunizar ao apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do acervo patrimonial do ESPÓLIO para apreciação do requerimento de gratuidade de Justiça.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado _________________________________________________________________________________________________________ - Apelação Cível n.º 0940393-31.2023.8.19.0001- (DP) 1 -
18/08/2025 12:51
Conversão
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:40
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 14:43
Remessa
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24/07/2025 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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