TJRJ - 0821427-48.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ELETIANO GONCALVES FIRMINO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0821427-48.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DO NASCIMENTO SILVA RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando o que foi afirmado no petitório do index 169175957, razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 12 de março de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:20
Outras Decisões
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05/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *13.***.*96-34 (AUTOR).
-
26/08/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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