TJRJ - 0830936-37.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830936-37.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELA SPINDOLA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 1º c/c com artigo 99, parágrafo 3º, ambos do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela antecipada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Relata a parte autora, em síntese, a aplicação de multa por parte da ré em decorrência de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 10667714, lavrado em seu desfavor.
Alega a parte autora desconhecer a suposta irregularidade que a ré lhe imputa.
Havendo conflito entre as partes no que tange à regularidade e legalidade da cobrança de valores pela parte ré, não se afigura razoável que o fornecimento dos serviços prestados mensalmente fique vinculado ao pagamento de valores cuja legalidade e validade são objeto de divergência entre as partes, sendo certo que a demora na solução da lide pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação para a parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela requerida para: 1 – Determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, com base no débito objeto da presente lide, referente ao TOI nº 10667714, e caso já tenha sido suspenso o fornecimento, seja o mesmo restabelecido no prazo máximo de 24 horas. 2 – Determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência do TOI nº 10667714.
Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima será aplicada multa diária no valor de R$100,00, limitada ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Outrossim, determino que a parte ré se abstenha de lançar, a qualquer título, em faturas subsequentes, até a decisão final da presente lide ou ulterior decisão, os valores do débito objeto da presente lide, referente ao TOI nº 10667714, sob pena de inexigibilidade do pagamento da fatura.
Fica ciente a parte autora que a presente decisão a protege somente quanto aos valores objeto da presente demanda, devendo continuar arcando com as faturas vincendas, excetuado o caso do TOI ser incluído na fatura, quando esta será considerada inexigível até a devida exclusão do valor cobrado em decorrência da aplicação do TOI, objeto da lide.
Ademais, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso as partes requeiram.
Destarte, deixo de designar audiência de conciliação.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
23/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STELA SPINDOLA - CPF: *87.***.*87-06 (AUTOR).
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21/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:41
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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