TJRJ - 0814253-04.2023.8.19.0210
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0814253-04.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DIAS DO NASCIMENTO RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISproposta por LUCAS DIAS DO NASCIMENTO em face de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNT LTDA.
O autor alegou queanunciouum celular para venda na plataforma da ré, que confirmou a venda por R$1.200,00 e autorizou a entrega do produto ao comprador, sendo este entregue conforme instruído.
Ocorre que o autor não recebeu o valor da venda.
Além disso, pagou R$ 341,00 à ré a título de tarifa pelo serviço, cujo estorno foi prometido, mas também não realizado.
Diante da omissão da ré em repassar o valor da venda e em devolver a taxa cobrada, o autor busca judicialmente a devida reparação e o respeito aos seus direitos.
Decisão Monocrática emID 153321222, concede o benefício de gratuidade de justiça a autora.
A ré apresentou contestação em ID 163378732, relatando primeiramente sobre a mudança do polo passivo, passando a consta “OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA” eesclareceque atua apenas como plataforma de classificados online, conectando compradores e vendedores, sem intermediar diretamente transações ou possuir os produtos anunciados.Afirma queaempresa oferece ferramentas como a OLX Paye o serviço Garantia OLX para dar maior segurança às transações, desde que os usuários sigam suas regras e procedimentos.
No caso apresentado, o autor descumpriu as diretrizes da plataforma ao fornecer seu número pessoal e conduzir a negociação fora do ambiente da OLX, o que viabilizou a ocorrência de fraude por terceiros.
Não há comprovação de que a transação ocorreu via OLX ou que a plataforma tenha participado do negócio, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação.
Réplica em ID 182500416.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade, eis que, em patamar de suposição (in statuassertionis), a ré é a responsável pelas lesões alegadas na inicial, o que só o mérito irá constatar.
Modifique-se o polo passivo para o modo como consta da defesa, seja porque não há indicação na inicial da existência de duas empresas que pudessem ali ser mantidas, nem pretensa e aparente condenação solidária, seja porque, a ser verdadeira a alegação de formação de grupo econômico, a eventual condenação qualquer empresa dele integrante não se mostra prejudicial ao autor.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, inciso I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas, nem as partes por elas pugnaram.
Analisa-se.
Na espécie, são duas as questões a serem examinadas: a existência, ou não, de falha na prestação do serviço (art. 20 do CDC); e a existência de danos morais daí resultantes.
No que se refere à falha na prestação do serviço, a lei os conceitua como vícios que tornam o serviço impróprio para o consumo, ou que diminuam seu valor.
Esse conceito, definido no artigo 20, que trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade.
O vício é a inadequação inerente ao serviço prestado, que pode se manifestar de diversas formas, como, no caso sobre exame, as diversas falhas na entrega do produto pelo autor ao comprador, na confirmação de venda, no pagamento referente a tarifa pela prestação do serviço e o pagamento do valor do produto em si mesmo.
No caso concreto, o autor não trouxe aos autos a mínima demonstração de que a ré teria autorizado a entrega do produto pelo autor ao comprador, que teria entregueo celular ao comprador, que teria recebido um comprovante de confirmação de venda e que teria pagopara empresa ré o valor de R$ 341,00 referente a tarifa pela prestação do serviço.
A inicial é totalmente árida em provas.
A conclusão é de que a dinâmica de vendas se estabeleceu pelo modo como foi exposto, na defesa, isto é, nem se utilizou da plataforma da ré para a intermediação de pagamentos (com a correspondente ‘comissão’), nem da entrega do produto, nem houve negociação direta pelos meios ofertados, mas através de mensagens e meios de pagamento de de entrega paralelos.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora a pagar a parte ré 10% (dez por cento) a título de honorários de advogado, observada a gratuidade de justiça deferida em sede de agravo de instrumento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 12/02/2025 23:59.
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01/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*99-05 (AUTOR).
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30/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*99-05 (AUTOR).
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22/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:05
Outras Decisões
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21/11/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *80.***.*99-05 (AUTOR).
-
29/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 22:44
Conclusos ao Juiz
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20/08/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:44
Declarada incompetência
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03/07/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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