TJRJ - 0841451-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 18:02
Baixa Definitiva
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12/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:23
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0841451-13.2024.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 10° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - PRESTADORAS DE SERVIÇO Ação: 0841451-13.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00460740 APELANTE: CLEBER DE OLIVEIRA ADVOGADO: YASMIM COSTA DE FREITAS OAB/RJ-248495 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: ACÓRDÃODireito do Consumidor.
Ação Indenizatória por Danos Morais.
Alegação de cobrança indevida e interrupção do fornecimento de água.
Improcedência mantida.I.
Caso em exameTrata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviços públicos de abastecimento de água, na qual alegou cobrança excessiva, porém sem aumento de consumo e interrupção indevida do serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de comprovação dos fatos alegados.
O autor recorreu, sustentando a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral a ser indenizado.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve cobrança indevida por parte da concessionária, considerando a ausência de variação significativa no consumo e a alegação de faturamento excessivo; e(ii) se a interrupção do fornecimento de água foi indevida, gerando direito à indenização por danos morais.III.
Razões de decidir3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre usuário e concessionária, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC, e da Súmula nº 254 do TJRJ.4.
Responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, com possibilidade de exclusão mediante comprovação da inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.5.
A cobrança pelo volume registrado no hidrômetro ou pela tarifa mínima encontra respaldo na jurisprudência e legislação pertinente (Lei nº 11.445/07, art. 30, IV).6.
Inexistência de prova mínima pelo autor acerca de defeito na medição ou cobrança, sendo aplicável a Súmula nº 330 do TJRJ.7.
Ausência de comprovação de que a interrupção do serviço se deu de forma indevida, eis que o consumidor se encontrava inadimplente.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. É lícita a cobrança de tarifa pela medição do hidrômetro ou quando não é possível a cobrança da tarifa mínima, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis, quando impossibilitada a leitura do hidrômetro. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 22; CPC, art. 373, I; Lei nº 11.445/07, art. 30, IV; Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmulas nº 254, 330 e 84; Apelações: 0802470-24.2023.8.19.0207, Des.
Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, j. 12.06.2025; 0807881-13.2022.8.19.0036, Des.
Eduardo Abreu Biondi, j. 04.06.2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
30/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Certifique a tempestividade e preparo, se for o caso, do recurso de apelação interposto; Ao apelado, para contrarrazões.
Certifique-se a tempestividade.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. -
23/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de YASMIM COSTA DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de YASMIM COSTA DE FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de YASMIM COSTA DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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