TJRJ - 0813465-24.2022.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/09/2025 01:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/09/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JERONIMO RICARDO CABRAL em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813465-24.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO RICARDO CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO C/C INDENIZATORIA A TITULO DE DANOS MORAIS proposta por JERÔNIMO RICARDO CABRAL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra o autor, em síntese, que é usuários dos serviços da ré, através da matrícula nº 402139711-5, hidrômetro nº A21S551600 e que o consumo sempre esteve em torno de R$ 130,00 1.000 m3, pois é viúvo desde 2019; que em novembro/dezembro de 2021 e janeiro/fevereiro de 2022 a ré começou a emitir faturas com valores exorbitantes.
Prossegue alegando que foi até a agência buscar informações e o hidrômetro foi trocado e não houve fatura em março/2022, mas no mês seguinte a ré novamente emitiu fatura com valor elevado e ao retornar na agência, foi informado que havia um débito referente a MARÇO no valor de R$ 2.238,90 e este seria o débito que originou o corte, ou seja, enquanto estava em análise.
Requer o refaturamento das contas impugnadas, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID.26429857/26429858/26429859/26429860/26429874.
Decisão no ID. 26768581 na qual foi declinada a competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Madureira.
Gratuidade de Justiça deferida, conforme ID. 32367823.
Regularmente citada, a concessionária ré ofereceu contestação (ID. 36419747) na qual alegou que a aferição no consumo do autor se deu de forma regular, que procedeu vistoria no imóvel do autor e não encontrou qualquer irregularidade no hidrômetro lá instalado e que todas as cobranças feitas a partir de 11/2021 são legais.
Sustenta ainda a licitude da suspensão do serviço, uma vez que o autor estava em débitos com as faturas impugnadas.
Réplica de ID. 42874176.
As partes se manifestaram em provas, conforme ID. 45174785/46161953.
Decisão saneadora em ID. 63558099.
Decisão que determinou a prova pericial em ID. 87315062.
Laudo pericial em ID. 164365848.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, conforme ID. 170305309/172113959.
Os autos foram remetidos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma.
No mesmo sentido acompanha o entendimento do E.
TJRJ, conforme Súmula 254, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Tratando-se de uma relação consumerista, responde objetivamente o fornecedor pelos danos causados, exceto se houver comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou algum fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, a teor do art. 14, §3º, I, do CDC.
Cinge-se a controvérsia em avaliar a existência de conduta ilícita da ré em relação ao defeito na prestação de serviço, visto que realizou cobranças muito superiores à media de consumo do autor.
Afirma o autor que de novembro/2021 a abril/2022 a parte ré emitiu faturas com valores exorbitantes, incompatíveis com o consumo médio que gira em torno de 15m³.
Lado outro, a concessionária ré alega que os valores cobrados estão de acordo com o apurado as medições foram legítimas.
Entretanto, os elementos probatórios não corroboram as alegações da parte ré.
Determinada a prova pericial no hidrômetro, o experto do juízo no laudo de id.164365848 concluiu que, de fato, os consumos foram atípicos entre novembro de 2021 a março de 2022.
Questionado se o medidor estava apto a medir o volume de consumo de forma clara e precisa, o perito respondeu o seguinte: “(...)O da ocasião do litígio não, pois são atípicos a maior.
Insta destacar que inclusive depois que o hidrômetro da ocasião (Y18F286424) foi substituído os consumos voltaram a patamares dos consumos anteriores ao período reclamado o que denota falha do equipamento de medição da época do litígio (..)” Assim, diante da narrativa dos fatos, bem como da prova pericial, evidencia-se o erro na medição, que certamente contribuiu para a desproporção da cobrança, impondo-se à ré a prova da correção da medição.
Não se pode olvidar que o serviço foi prestado de forma defeituosa, visto que cabia a concessionaria ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
Dessa forma, incidindo o art.84 do CDC e o enunciado nº 194 da súmula deste Tribunal, deve a ré refaturar as contas de consumo elevado, justando a média de consumo apurada nos últimos 12 meses.
Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, entendo que deve ocorrer na simples, uma vez que não há indícios de dolo ou má-fé por parte da concessionária.
Restando comprovado que o autor foi surpreendido com cobranças que não refletiam o seu real consumo, manifesta ocorrência de danos morais.
Inevitável a angústia e desespero do autor ao se deparar com a cobrança de valores elevados e incongruentes, sendo compelido a quitar uma fatura relativa a um consumo não usufruído.
Nesse sentido o Verbete Sumular nº 192, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Quanto ao valor da indenização, é pacífico que devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, utilizados pela jurisprudência com o fito de desestimular a reincidência e, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento sem causado do seu beneficiário.
Neste contexto, conclui-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se adequada aos parâmetros supramencionados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para a)CONDENAR a ré a refaturar as cobranças com vencimento de novembro/2021 a maio/2022 para a média de consumo da parte autora dos últimos 12 meses anteriores a cobrança indevida; b)RESTITUIR os valores cobrados e recebidos a maior referente as contas de novembro/2021 a maio/2022, na forma simples,com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a incidir das datas dos desembolsos, o que será apurado em liquidação de sentença; c)CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente desde a data da publicação deste julgado (Súmula 362/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data da citação (art. 406 do Código Civil).
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:56
Juntada de mandado
-
13/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 08:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JERONIMO RICARDO CABRAL em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JERONIMO RICARDO CABRAL em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de JERONIMO RICARDO CABRAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:39
Nomeado perito
-
16/10/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 21:40
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JERONIMO RICARDO CABRAL em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JERONIMO RICARDO CABRAL em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:59
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:21
Declarada incompetência
-
16/08/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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