TJRJ - 0831541-14.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:01
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831541-14.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0831541-14.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00330883 APELANTE: JULIANA ALMEIDA SILVA ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA E INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI APRECIADO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PUGNADO PELA RÉ EM SUA CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À RÉ A PRÁTICA DE QUALQUER ILÍCITO.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO, AINDA QUE MINIMAMENTE.
SUPOSTA COBRANÇA E INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO INDEVIDAS PERPETRADAS POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SITUAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. ÔNUS DA PROVA QUE INCUBE A PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC E SÚMULA 330 TJRJ.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Acórdão consignou de forma clara e compreensível as razões que ensejaram a ratificação da decisão que deferiu a complementação da prova, qual seja, juntada a posteriori de verso do cheque.2.Tese defensiva sustentada pelo embargante devidamente apreciada.
Complementação da prova permitida pela jurisprudência do STJ. 3.Ao fixar a tese que fundamentou o julgado no acórdão, restou superada, por óbvio, a alegação de descumprimento do art. 434 do CPC, que tão somente disciplina a distribuição do ônus probatório entre as partes.4.Não houve prejuízo à defesa, uma vez que o contraditório restou observado, tendo em vista que o juízo a quo deu ciência às partes acerca da prova, cuja produção foi permitida nos autos, com fundamento em farta jurisprudência do STJ. 5.A jurisprudência do STJ é inequívoca quanto ao entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos articulados pelas partes, mas, sim, aqueles relevantes ao deslinde da causa, o que efetivamente ocorreu não hipótese em tela.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
13/05/2025 16:23
Documento
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12/05/2025 15:32
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:36
Inclusão em pauta
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04/04/2025 16:41
Pedido de inclusão
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02/04/2025 12:41
Conclusão
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01/04/2025 12:00
Retirada de pauta
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17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 15:00
Inclusão em pauta
-
26/02/2025 15:56
Pedido de inclusão
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07/11/2024 15:54
Conclusão
-
07/11/2024 15:17
Remessa
-
30/10/2024 12:42
Conclusão
-
29/10/2024 12:00
Retirada de pauta
-
14/10/2024 00:05
Publicação
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10/10/2024 14:42
Inclusão em pauta
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28/07/2024 20:06
Remessa
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02/05/2024 00:08
Publicação
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02/05/2024 00:00
Publicação
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29/04/2024 11:20
Conclusão
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29/04/2024 11:00
Distribuição
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26/04/2024 20:17
Remessa
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26/04/2024 19:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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