TJRJ - 0800130-24.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/09/2025 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MANUELA GONZALEZ RIBEIRO ALVES em 23/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:50
Outras Decisões
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10/09/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo:0800130-24.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [MANUELA GONZALEZ RIBEIRO ALVES] REU: [TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): RÉ.
Finalidade: Intimar parte ré para que se manifeste nos autos referente ao index 218695851.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MANUELA GONZALEZ RIBEIRO ALVES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800130-24.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA GONZALEZ RIBEIRO ALVES RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Mantenho a decisão anterior quanto ao indeferimento da gratuidade pleiteada, pelos fundamentos já expostos em ID 191730169.
A existência de dívidas em nome da parte não tem o condão de demonstrar hipossuficiência, não havendo comprovação de situação diversa.
Intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 3227,00, apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:22
Não recebido o recurso de MANUELA GONZALEZ RIBEIRO ALVES - CPF: *02.***.*97-40 (AUTOR).
-
23/06/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MANUELA GONZALEZ RIBEIRO ALVES em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800130-24.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA GONZALEZ RIBEIRO ALVES RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA A parte não demonstrou ostentar o perfil de miserabilidade exigida em lei para concessão do benefício, a ensejar o indeferimento da gratuidade.
A alegação de saldo negativo em conta, por si só, não demonstra a hipossuficiência, sendo certo que o próprio objeto da demanda indica que a parte autora não ostenta o perfil de miserabilidade afirmado.
A causa de pedir envolve aquisição de produto de elevado valor, em viagem internacional, e os dois endereços da parte autora indicados nos autos situam-se em áreas nobres da cidade.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que não possuem condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que deve ser demonstrado em cada caso concreto, não sendo suficiente apenas a afirmação da parte, sendo certo que os documentos apresentados não são hábeisa comprovar a condição.
Vale trazer aos autos a lição extraída de julgado de nosso Conselho Recursal, conforme se transcreve: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Quinta Turma Recursal Cível Mandado de Segurança nº 0000161-44.2018.8.19.9000 IMPETRANTE: CAROLINA AMARAL DE BRITTO CÂMARA IMPETRADO: II JEC REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA / CAPITAL Litisconsortes: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Proc. origem nº 0022994-84.2014.8.19.0209 V O T O Cuida-se de ação de mandado de segurança impetrado por CAROLINA AMARAL DE BRITTO CÂMARA, objetivando cassar a decisão proferida nos autos do processo nº 0022994-84.2014.8.19.0209, a qual determinou o recolhimento das custas devidas (R$1.520,69) em razão da deserção do recurso inominado interposto.
Alega a Impetrante, em síntese, que no processo de origem, inconformada com o valor irrisório arbitrado a título de compensação por dano moral, interpôs recurso inominado visando a majoração do valor arbitrado, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, culminando com a deserção do recurso.
Aduz que depois de certificado o trânsito em julgado, a serventia de origem certificou que a Impetrante era devedora de custas processuais, com fundamento no art. 2º, §2º do Provimento CGJ nº 80/2011.
Afirma que requereu a reconsideração da decisão, esclarecendo se tratar de demanda exitosa e que não recolheu as custas por não possuir condições de arcar com as mesmas, em razão de sua hipossuficiência financeira.
O cartório certificou o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela Impetrante e a dúvida em relação à tempestividade da impetração, por não ter localizado nestes autos a decisão objeto do presente mandado de segurança.
Dispensadas as manifestações da Autoridade Impetrada e do Ministério Público.
Relatados, passo a votar.
A dúvida cartorária certificada à fl. 11 deve ser dirimida.
Diversamente do que assevera a Impetrante na petição inicial, a decisão que se pretende cassar não é a proferida em 03.08.2017 (index 00286 do processo de origem), cuja intimação se deu em 04.09.2017 (certidão de index 00289 do processo de origem).
Esta decisão é a que indefere o pleito de reconsideração da decisão anterior, proferida em 04.05.2017, cuja intimação da Impetrante se deu em 05.06.2017, abaixo colacionada do processo de origem: E a respectiva intimação da advogada da Impetrante: A petição inicial deste mandado de segurança somente foi distribuída em 30.01.2018 (fl. 02), quando já decorrido o prazo de 120 dias disciplinado no artigo 23 da Lei nº 12.016/09.
Saliente-se, por oportuno, que mesmo se considerássemos a decisão guerreada, a indicada pela Impetrante, que vem a ser a que indeferiu o pedido de reconsideração, proferida em 03.08.2017 e cuja intimação da Impetrante ocorreu em 04.09.2017, também teria caducado o direito potestativo de impetrar a ação de mandado de segurança.
Por fim, cabe examinar o pedido de concessão da gratuidade de Justiça formulado pela Impetrante.
Em que pese os fundamentos da Impetrante, pretender convencer ao órgão julgador que os bens descritos em sua declaração de ajuste do imposto de renda não correspondem a sua situação financeira é ferir o bom senso jurídico.
Afinal, além de residir em bairro nobre da cidade do Rio de Janeiro, declarou possuir em espécie R$22.000,00 e aplicação no Itaú Unibanco no valor de R$126.558,44 em 31.12.2016.
O fato de ter recebido os bens em decorrência do falecimento de seu genitor não corrobora a hipossuficiência financeira, pois os referidos bens agregaram ao seu patrimônio e denotam condição financeira para mantê-los.
Data venia, o padrão de vida da Impetrante pode até não indicar opulência, mas é certo que ele não se coaduna com o estado de miserabilidade jurídica para os fins legais e o pagamento das custas não a colocará em estado de necessidade.
A gratuidade de justiça deve ser deferida em favor daqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Ou seja, hipótese em que o dispêndio do valor das custas judiciais coloca a parte em estado de necessidade.
Acrescente-se que a mera dificuldade financeira, comum a todos os integrantes da classe média, não é suficiente para afastar o pagamento dos tributos em geral, a exemplo do IPTU e IPVA que devem ser pagos em razão da propriedade de imóvel e veículo automotor.
Exatamente o que ocorre em relação à taxa judiciária e às custas judiciais, essenciais à manutenção do serviço do jurisdicional, o qual atende a milhares de pessoas que, sem dúvida, não conseguem prover sua subsistência e, muito menos, pagar as despesas processuais.
Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência.
Condena-se a Impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, oficie-se à Autoridade Impetrada para ciência da decisão.
Certifique-se quanto ao integral recolhimento das custas, oficiando-se ao DEGAR, em caso de inércia.
Após, dê-se baixa e arquivem-se." (0000161-44.2018.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC - Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Julgamento: 16/02/2018 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS) Assim, INDEFIRO a JG à parte autora, posto que a mesma não demonstrou que se enquadra no perfil de miserabilidade jurídica exigido em lei para a concessão do benefício.
Venham as custas do recurso em 48h, sob pena de deserção.
Ressalto os termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e do Aviso CGJ 633/2017, a impor o recolhimento das custas, ainda que deserto o recurso.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANUELA GONZALEZ RIBEIRO ALVES - CPF: *02.***.*97-40 (AUTOR).
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16/04/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:24
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:59
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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11/02/2025 18:13
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/02/2025 18:13
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2025 22:30
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/01/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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