TJRJ - 0805801-62.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
-
08/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIANA LUIZA MENDES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARIANA LUIZA MENDES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805801-62.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA LUIZA MENDES DE SOUZA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 24/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/12/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:09
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIANA LUIZA MENDES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/10/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 09:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
26/09/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
22/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Ata da Audiência
-
05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 13:28
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825926-75.2024.8.19.0204
Priscila Alves Rodrigues da Conceicao Da...
Itau Seguros S/A
Advogado: Rodrigo Sousa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 17:10
Processo nº 0820928-49.2024.8.19.0209
Fabricio Franco de Freitas
Silvan Matieli Escapini
Advogado: Fabricio Franco de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 14:51
Processo nº 0815610-71.2022.8.19.0204
Cer-Centro Educacional Ramiro LTDA
Silviara Muniz Beda
Advogado: Osman Lima Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 14:55
Processo nº 0801351-33.2025.8.19.0021
Rosimere de Souza Andrade
Banco Itau S/A
Advogado: Thatyana Vitor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 12:33
Processo nº 0004885-14.2019.8.19.0058
Ministerio Publico
Romacartt Azeredo de Souza
Advogado: Fabio Gama Spinelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2019 00:00