TJRJ - 0802778-91.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GONCALVES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:23
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
I.
Nesta data efetivei a transferência dos valores bloqueados, nos termos da decisão do index 163738909, conforme anexo.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor/autor.
Desde que certificado que o patrono do credor foi o mesmo durante todo o processo (não há honorários a serem reservados) e que tem poderes expressos para receber, ATENDA-SE AO AVISO 486/2021 DA CGJ.
Nesse caso, como diligência do Juízo, notifique-se o autor, via postal, de que foi expedido mandado de pagamento em seu favor, e que o dinheiro também pode ser recebido por seu advogado, em razão dos poderes que o cliente (autor) lhe passou na procuração.
II.
Sem prejuízo, DEFIRO nova tentativa de penhora online do débito remanescente (desta vez na modalidade “teimosinha”).
Nesta data, enviei ordem de bloqueio, que segue em anexo.
Aguarde-se em cartório por 60 dias (controle de prazo) e voltem conclusos para conferência.
I-se. -
10/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:03
Juntada de petição
-
08/04/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 13:43
Desentranhado o documento
-
02/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS VIEIRA GOMES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:16
Juntada de petição
-
16/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:50
Juntada de petição
-
12/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:49
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:46
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:42
Juntada de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução por título executivo extrajudicial.
Narra o exequente, in verbis, que: “...que Exequente e Executado firmaram em 28/01/2021 o Contrato de Prestação de Serviço de Planejamento e Criação e Postagens Gráficas para Redes Sociais (documento anexo), assinado por eles, junto de 02 testemunhas, na qual o Exequente como Contratado e o Executado como Contratante. objeto do referido contrato consistia no planejamento e criação de postagens gráficas das redes sociais do Executado, tendo como prazo de 06 (seis) meses, onde o estava previsto que o Executado pagaria mensalmente ao Exequente a importância de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
Em ato contínuo à assinatura do contrato de prestação de serviço, o Exequente iniciou a prestação dos serviços.
Conforme previsto no contrato, a primeira mensalidade deveria ter sido paga em 05/03/2021.
Passada a data de 05/03/2021, apesar de efetivamente prestados os serviços, o Executado não efetuou o pagamento devido.
Exequente efetuou diversos contatos com o Executado, no sentido de receber o valor devido pelos serviços prestados, mas, sem sucesso.
Sempre, o Executado informava que em breve efetuaria o pagamento.
Ainda assim, pelo princípio da boa-fé, o Exequente manteve a prestação dos serviços pelo segundo mês, e ao que pasme, não recebeu os valores pelos 02 meses trabalhados, sendo o contrato rescindido, pelo não cumprimento da obrigação pelo Executado.
Após a rescisão do contrato, o Exequente ainda efetuou várias tentativas no sentido de receber o valor devido, mas, sem sucesso.
Exequente ainda propôs que o débito fosse parcelado para o Executado, que aceitou a proposta, mas, efetuando o pagamento apenas de 3 (três) parcelas no valor de R$ 400,00 cada, totalizando R$ 1.200,00.
A dívida devidamente atualizada, conforme a planilha anexa corresponde ao valor de R$ 11.078,29 (onze mil, setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
A atualização do referido cálculo foi realizada nos termos do artigo 798, I, b e Parágrafo Único do Código de Processo Civil, conforme planilha de cálculos anexa.
Ante o inadimplemento da obrigação e todas as tentativas de negociação restaram infrutíferas, não restou outro meio a não ser ajuizar a presente demanda.” Regularmente citado, o executado não apresentou Embargos, sendo decretada sua revelia (processual), vide index 125453998.
Realizado o bloqueio online no index 144879514 (parcial no valor de R$ 2001,96), o executado apresentou Embargos à Execução no index 151282909.
Afirmou o executado que o exequente não cumpriu as obrigações que sobre ele recaiam; que a execução, portanto, carece de fundamento jurídico; que o bloqueio de valores efetuado incide sobre quantias oriundas de verbas de natureza alimentar, decorrentes da remuneração auferida pelo embargante no exercício de sua atividade profissional, conforme atestado pelos documentos ora anexados; que já efetuou o pagamento proporcional de R$ 1.200,00, conforme demonstrado em documentos ora anexados No index 153845600, é apresentada resposta ao Embargos.
O autor também apresentou documentos obtidos no site do TSE, onde o executado declara possuir R$ 7.936.000,00 em bens, dentre eles R$ 150.000,00. É o relatório.
Decido.
I.
OS EMBARGOS SÃO INTEMPESTIVOS.
Entretanto, a alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas deve ser analisada, por se tratar de matéria de ordem pública.
II.
Inicialmente, merece destaque O FATO DO EXECUTADO DECLARAR AO TSE R$ 7.936.000,00 em bens e só possuir em conta a quantia líquida de R$ R$ 2001,96.
Além disso sua declaração de IR no index 151282912 consta zerada.
O executado alega que a quantia bloqueada é oriunda de verbas de natureza alimentar.
Apesar da alegação, NÃO TRAZ QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ORIGEM DA VERBA.
O fundamento da impenhorabilidade portanto deve ser rejeitado.
III.
Diante do exposto JULGO IMROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor exequendo.
DETERMINO: OFICIE-SE À RECEITA FEDERAL, COM PRIORIDADE, para que seja apurada a discrepância entre os valores informados junto ao TSE e os declarados para o IRPF.
P.I.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Caso haja recurso, certifique o Cartório a tempestividade e o correto recolhimento das custas, remetendo, em seguida, os autos à conclusão.
Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para transferência dos valores bloqueados e determinação de expedição de mandado de pagamento.
Sem prejuízo, AO EXEQUENTE para fornecer a planilha atual do débito remanescente, excluindo a quantia penhora, para que se proceda à nova tentativa de penhora online (desta vez na modalidade teimosinha). -
03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:19
Juntada de petição
-
18/11/2024 16:14
Juntada de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
AO EMBARGANTE/EXECUTADO sobre os novos documentos juntados pelo exequente no index 153846782 e seguintes, em 05 dias.
Decorridos, certifique-se e voltem conclusos para sentença. -
12/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:31
Juntada de petição
-
01/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
15/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GONCALVES em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:23
Outras Decisões
-
13/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 17:28
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 17:22
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805374-54.2024.8.19.0054
Diogo Marcolino Mesquita
Magazine Luiza S/A
Advogado: Felipe Almeida dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 09:28
Processo nº 0821977-31.2024.8.19.0014
Marcello de Oliveira Ribeiro Gomes Neto
Nicolas Carneiro Souza da Gama
Advogado: Bruna de SA Cunha Belieny
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2024 13:25
Processo nº 0809392-55.2023.8.19.0054
Valmir Pereira da Paz Junior
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 15:20
Processo nº 0805963-65.2023.8.19.0253
Carlos Alberto dos Santos Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erica dos Santos Andre de Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 13:13
Processo nº 0824141-66.2024.8.19.0014
Nilton Cesar Viana Rangel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Julliana Silva Linhares Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:01