TJRJ - 0007728-88.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
MANOEL EDMILSON DE MIRANDA ajuizou ação de interdição em face de ANTONIA ELENEIDE DE MIRANDA.
Narra a inicial que a curatelanda, irmã do requerente, é portadora de esquizofrenia (CID F20) desde 08/01/2008.
Informou que o requerente é quem administra e responde pelos atos da vida civil da requerida, uma vez que a mesma não possui discernimento e condições de fazê-lo.
Salientou ainda que a curatelanda é filha de Cícero e Iracema de Souza Miranda, tendo a genitora se habilitado na pensão por morte do Sr.
Cícero, mas veio a falecer. /r/nRequereu o benefício da gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência e a nomeação do requerente como curador, para, inclusive, pleitear pensão por morte em favor da requerida. /r/r/n/nJunto a inicial os documentos de fls. 11/43 destacando-se: /r/nDeclaração de não enquadramento nas hipóteses do art. 1.735 do CC às fls. 17. /r/nDeclaração de idoneidade às fls. 18./r/nTermo de anuência às fls. 20 e 22 (irmãos José Edivaldo e Adriano)./r/nCertidão de óbito do genitor às fls. 27. /r/nLaudo médico às fls. 34 (08/01/2008)./r/nReceituários médicos às fls. 35/41./r/nProtocolo de requerimento de pensão por morte às fls. 42/43./r/r/n/nDespacho de fls. 47/48 deferiu gratuidade de justiça e determinou a juntada de documentos necessários a instrução do feito, bem como a expedição de mandado de citação e verificação. /r/r/n/nManifestação da parte autora de fls. 50 requereu a juntada de atestado médico do requerente de fls. 51 e da curatelanda às fls. 52/53. /r/r/n/nManifestação da parte autora de fls. 56/57 informou que a requerida não possui bens, que o requerente requereu benefício assistencial para a curatelanda, mas foi negado pelo INSS pela falta de termo de curatela provisória e que os pais da curatelanda já são falecidos, e esta não teve filhos.
Requereu dilação de prazo em 30 dias para juntada de comprovante de rendimentos do requerente e certidão dos distribuidores cíveis e criminais em nome do autor. /r/r/n/nDespacho de fls. 96 designou audiência de entrevista, determinando a intimação das partes. Às fls. 98, determinou estudo social que deveria ser realizado em conjunto com o realizado nos autos do processo 7706-30.2022.8.19.0205. /r/r/n/nAudiência de entrevista às 111/112.
Deferida a curatela provisória, determinou vinda estudo social e a expedição de ofício ao INSS./r/r/n/nResposta de ofício expedido ao INSS às fls. 129.
Informa que a requerida não é titular de benefício junto a autarquia. /r/r/n/nÀs fls. 135 foi requerida pela parte autora a renovação da curatela provisória, tendo sido deferido a sua renovação por mais 180 dias às fls. 141, além de determinar a renovação da diligência de citação e verificação. /r/r/n/nRelatório de estudo social às fls. 143/145./r/r/n/nMandado de citação e verificação negativo às fls. 171./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 179.
O requerente esclarece que o mandado de verificação foi expedido com endereço da requerida, contudo, a requerida está residindo consigo, em sua residência, e por esse motivo o mandado de verificação retornou negativo novamente.
Requereu a procedência da ação e a nomeação definitiva como curador da curatelanda./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 184 requerendo a renovação do mandado de citação e verificação no endereço do requerente. /r/r/n/nDespacho de fls. 189 determinou a juntada de documentos faltantes, que o autor informe se existem outros irmãos e a abertura de vistas ao Ministério Público. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 191/195 informou que já foi realizada juntada de declaração de anuência dos irmãos da curatelada (fls. 22/23 e 71/72) e deixou de juntar do irmão Antonio Erimilson de Miranda porque o mesmo encontra-se interditado (curatela definitiva às fls. 193) e juntou documentos apontados na decisão de fls. 189, a saber:/r/nCertidão de óbito da genitora da curatelanda às fls. 195./r/nCertidão de nascimento da curatelanda às fls. 194. /r/r/n/nParecer final do Ministério Público às fls. 199/201 se manifestou favoravelmente ao pedido inicial, a fim de decretar a interdição de Antônia Eleneide de Miranda, nomeando como curador Manoel Edmilson de Miranda. /r/r/n/nRelatei./r/nDecido./r/r/n/nTrata-se de ação, objetivando a nomeação de curador para ANTONIA ELENEIDE DE MIRANDA em razão de sua impossibilidade de autogoverno, sendo o requerente irmão da requerida, nomeado curador. /r/r/n/nA impossibilidade de gestão dos atos da vida civil, diante da ausência de manifestação consciente da vontade e autodeterminação, impõe a necessidade de nomeação de um curador entre os arrolados no art. 747 do Código de Processo Civil e art. 1.772 a quem caberá zelar pelos interesses do incapaz, atendendo ao disposto no art.1.777, in verbis:/r/r/n/nArt. 1777.
As pessoas referidas no inciso I do art.1.767 receberão todo apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado seu recolhimento em estabelecimento que os afaste deste convívio./r/r/n/nNessa esteira, citado diploma normativo albergou a proteção aos incapazes sob o enfoque dignidade-vulnerabilidade, visando à proteção de seus direitos materiais e imateriais pela aplicação da medida protetiva da curatela prevista no art. 84 da Lei 13.146/2015./r/r/n/nRealizada audiência para entrevista do requerido, constatou-se a necessidade de aplicação da medida protetiva extraordinária da curatela.
Foi então, acolhida a promoção ministerial e deferida a curatela provisória ao requerente conforme à fls.111/112./r/r/n/nDiante dos documentos apresentados e impressão colhida em audiência foi dispensada a realização de perícia médica. /r/r/n/nRealizado estudo social (fls. 143), conclui a equipe técnica que a requerida recebe os cuidados necessários. /r/r/n/nAs provas constantes dos autos, especialmente o laudo médico à fls. 34 e fls.52, entrevista à fls. 111, mandado de citação e verificação às fls.171 e estudo social às fls. 143, atestam a impossibilidade do requerido em gerir os atos da vida civil, se autorreger, deflagrando a incidência dos arts. 4.º, inciso III e 1.767, inciso I do Código Civil, instrumento vocacionado à proteção e promoção das situações existenciais da pessoa humana submetida à curatela. /r/r/n/nO requerido ficará sob o regime protetivo da curatela, restrito ao exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial conforme art.85 da Lei 13.146/2015.
Significa dizer que a atuação do curador na qualidade de representante do curatelado restringe-se a prática de atos de natureza patrimoniais, como expresso no art. 85 da referida lei./r/r/n/nA prática que qualquer outro ato, cujo instituto permita seja praticado mediante representação legal que extrapole a esfera de mera gestão patrimonial ou negocial, deverá ser precedido de autorização judicial, eis que o curador tem seus poderes de atuação limitados à esfera patrimonial do curatelado. /r/r/n/nA requerente diante das certidões e documentos colacionados aos autos e sua relação de parentesco possui os requisitos legais para exercer a curatela de sua irmã, ora requerida./r/r/n/nPelo que consta dos autos, a requerida não é titular de propriedade de bem imóvel ou móvel, salvo direitos hereditários, não possuindo rendimentos, afastando, assim, a necessidade de caução prevista no art. 1.745 parágrafo único c.c. art.1.781 do Código Civil./r/r/n/nContudo, no caso de incremento patrimonial ou implantação de benefício, deverá o curador prestar contas de acordo com as normas concernentes a gestão patrimonial previstas nos artigos Art. 1.740 e seguintes do Código Civil, e especialmente as disposições do Art.1.755/Art.1757 do Código Civil./r/r/n/nDiante do exposto, acolho o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, para declarar que ANTONIA ELENEIDE DE MIRANDA é pessoa com doença mental, incapaz de praticar os atos da vida civil conforme art. 4, III c.c. art. 1.767 do Código Civil.
Para tutela de seus interesses e prática de atos de natureza patrimonial e negocial na forma do art. 85 da Lei 13.146/2015, nomeio o requerente MANOEL EDMILSON DE MIRANDA seu curador./r/r/n/nLavre-se termo de curatela, com advertência expressa que deverá zelar pelo bem-estar, direitos e interesses do curatelado, e no caso de incremento patrimonial ou implantação de benefício deverá prestar contas na forma do art. 1.757 Código Civil e seguintes e art. 553 Código de Processo Civil sob pena de responsabilização civil e criminal. /r/r/n/nAdvirto que no caso de incremento patrimonial ou aumento dos rendimentos da pessoa sob curatela, deverá comunicar imediatamente ao Juízo sob pena de responsabilização civil e criminal./r/r/n/nAdvirta-se, ainda, que a qualquer momento poderá ser convocada a prestar contas da administração dos bens, interesses e cuidados em relação ao curatelado. /r/r/n/nInscreva-se a sentença no 2º Ofício de Interdições e Tutelas conforme art. 34 do CODJERJ, servindo a presente como mandado, devendo ser encaminhado por malote digital. /r/r/n/nPublique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, conforme Art. 755 §3º do CPC./r/r/n/nCondeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, isentando-o do pagamento na forma do Art.98 do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
10/03/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:32
Conclusão
-
02/12/2024 22:07
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:08
Juntada de petição
-
25/07/2024 13:03
Conclusão
-
25/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:18
Juntada de petição
-
26/05/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:22
Juntada de petição
-
02/01/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:22
Documento
-
03/10/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:34
Expedição de documento
-
05/09/2023 20:25
Juntada de documento
-
04/09/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 17:31
Juntada de documento
-
07/08/2023 10:55
Conclusão
-
07/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:05
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:48
Juntada de documento
-
27/04/2023 17:41
Juntada de documento
-
27/04/2023 17:41
Expedição de documento
-
26/04/2023 12:04
Expedição de documento
-
11/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:29
Juntada de documento
-
09/03/2023 12:48
Juntada de documento
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01/02/2023 15:18
Expedição de documento
-
01/02/2023 14:52
Decisão ou Despacho
-
31/01/2023 15:11
Documento
-
17/01/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 18:03
Conclusão
-
07/12/2022 18:03
Outras Decisões
-
18/11/2022 14:02
Audiência
-
18/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:48
Conclusão
-
17/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:48
Juntada de petição
-
19/09/2022 23:32
Juntada de petição
-
16/08/2022 08:09
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:44
Conclusão
-
12/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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