TJRJ - 0810861-97.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de PABLO DE ALMEIDA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLA BARBARA ALMEIDA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810861-97.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
A.
S.
REPRESENTADO: CARLA BARBARA ALMEIDA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. D. A. S. - CPF: *75.***.*62-54 (AUTOR).
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30/06/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:29
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810861-97.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
D.
A.
S.
REPRESENTADO: CARLA BARBARA ALMEIDA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional.
Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 2) Tendo em vista o interesse de incapaz, anote-se a atuação do Ministério Público no presente feito.
Abram-se vistas ao Parquet.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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