TJRJ - 0015243-59.2017.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:44
Conclusão
-
26/09/2025 13:44
Juntada de documento
-
11/09/2025 14:10
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória proposta por Goal Fomento Mercantil Ltda. em face de Juliana Brito França, visando ao recebimento da quantia de R$ 476.604,45, consubstanciada em 12 cheques emitidos pela ré, todos sustados, que teriam sido dados em garantia de dívida de empresa da qual a demandada era sócia e responsável solidária.
A autora sustenta que, após diversas prorrogações solicitadas pela ré, depositou os cheques, os quais retornaram sob alínea 21, não tendo havido o pagamento amigável, razão pela qual ajuizou a presente ação.
A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição intercorrente e nulidade da citação.
No mérito, impugnou o débito e requereu a realização de prova pericial para verificar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pela autora. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente, considerando que o atraso processual para a efetivação da citação decorreu de dificuldades na localização do paradeiro da ré.
Rejeita-se, igualmente, a alegação de nulidade de citação, porquanto a diligência realizada nos autos atingiu a sua finalidade, tendo a ré apresentado defesa tempestivamente.
Ultrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vício ou irregularidade no contrato firmado entre as partes; (ii) a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados; e (iii) a existência ou não de débito exigível nos termos pleiteados pela autora.
Fixo o ônus da prova à parte ré, quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
Indefiro a prova pericial requerida pela parte ré, por se mostrar inócua, uma vez que a assinatura aposta no contrato está com firma reconhecida por autenticidade pelo 15º Ofício de Notas da Barra da Tijuca.
Esclarece-se que o reconhecimento de firma por autenticidade é aquele em que o signatário comparece pessoalmente ao cartório e assina o documento na presença do tabelião ou seu preposto, que atesta a veracidade da assinatura, ao contrário do reconhecimento por semelhança, que se baseia na comparação da assinatura constante no documento com o padrão depositado no cartório.
Não há qualquer alegação de fraude perpetrada pelo tabelião, o qual goza de fé pública.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de qualquer documento que indique a hipossuficiência financeira da parte ré.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
P.I.. -
07/08/2025 10:27
Conclusão
-
07/08/2025 10:27
Outras Decisões
-
11/06/2025 22:18
Juntada de petição
-
05/06/2025 13:52
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
/r/nEspecifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção./n/nRessalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendam produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta./n/nA ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento destas. -
08/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:35
Conclusão
-
06/03/2025 16:18
Juntada de petição
-
31/01/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:57
Juntada de petição
-
01/11/2024 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:19
Conclusão
-
29/10/2024 12:19
Outras Decisões
-
29/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:39
Juntada de petição
-
26/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:08
Documento
-
18/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 08:40
Juntada de documento
-
02/02/2024 16:26
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 16:04
Conclusão
-
18/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:26
Conclusão
-
31/08/2023 18:59
Juntada de petição
-
15/08/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 04:02
Documento
-
05/07/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 12:02
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:48
Juntada de petição
-
13/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:38
Conclusão
-
22/11/2022 17:56
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 02:41
Documento
-
27/10/2022 16:07
Juntada de petição
-
10/10/2022 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 08:29
Documento
-
29/07/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 22:22
Conclusão
-
02/06/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:43
Juntada de petição
-
14/02/2022 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 23:33
Documento
-
07/02/2022 18:02
Documento
-
10/12/2021 17:56
Expedição de documento
-
03/12/2021 12:46
Expedição de documento
-
16/11/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:47
Juntada de petição
-
11/08/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 15:11
Juntada de documento
-
21/07/2021 05:37
Conclusão
-
21/07/2021 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:32
Juntada de petição
-
31/01/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 01:30
Documento
-
27/01/2021 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 20:33
Juntada de petição
-
22/09/2020 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 15:35
Expedição de documento
-
07/07/2020 11:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 12:02
Juntada de petição
-
07/04/2020 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 13:45
Conclusão
-
04/04/2020 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 13:51
Conclusão
-
11/12/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 10:35
Juntada de petição
-
10/07/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 15:45
Juntada de petição
-
09/05/2019 14:17
Conclusão
-
09/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 21:14
Juntada de petição
-
17/09/2018 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 14:25
Juntada de petição
-
30/07/2018 15:29
Expedição de documento
-
27/07/2018 15:54
Expedição de documento
-
05/07/2018 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 10:56
Juntada de petição
-
10/01/2018 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2018 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 16:10
Documento
-
04/12/2017 17:39
Expedição de documento
-
29/11/2017 16:57
Expedição de documento
-
09/11/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 15:23
Conclusão
-
07/11/2017 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 12:04
Conclusão
-
06/06/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2017 05:40
Juntada de petição
-
31/05/2017 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2017 12:13
Conclusão
-
25/05/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2017 23:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 12:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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