TJRJ - 0030296-28.2013.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício de JG (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39 TJRJ), venha aos autos (ou, caso já apresentada, indique-se a posição nos autos): - a declaração de hipossuficiência firmada pela responsável ou por seu patrono com poderes específicos para tanto; - cópia da última declaração de imposto de renda; - balancetes da empresa dos últimos 90 dias./n /nNo que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pelo executado, entendo não estarem presentes os requisitos obrigatórios do art. 300, CPC, sendo necessário ao executado demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para que seja concedido.
Por conseguinte, necessária se faz a comprovação pelo executado de que os valores ora constritos pelo SISBAJUD, serão destinados ao pagamento da folha de funcionários da empresa em comento.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de tutela, a medida que não houve comprovação pelo executado do direcionamento dos valores bloqueados.
Dessa forma, venham aos autos os documentos hábeis a comprovarem que os valores bloqueados serão destinados ao pagamento de sua folha de funcionários./n /nEm relação ao parcelamento firmado, ressalta-se que conforme estabelecido na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.012, a penhora realizada anteriormente à adesão ao parcelamento não constitui motivo suficiente para a liberação dos valores bloqueados.
Portanto, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito./r/r/n/nCom vistas a evitar às partes o prejuízo decorrente do tempo, determinei transferência dos valores bloqueados para a conta de depósito judicial, conforme extrato ora juntado./n /nReputo o executado como intimado do bloqueio efetuado, nos termos do art. 274, do CPC./r/r/n/nP-se.
I-se. -
14/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:46
Juntada de petição
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25/02/2025 13:48
Outras Decisões
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25/02/2025 13:48
Conclusão
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25/02/2025 11:34
Juntada de petição
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26/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:54
Juntada de petição
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27/09/2024 08:52
Juntada de petição
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16/09/2024 16:56
Conclusão
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16/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:48
Juntada de petição
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20/05/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:49
Conclusão
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15/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:46
Juntada de petição
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24/01/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:08
Conclusão
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18/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:23
Juntada de petição
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27/06/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:57
Conclusão
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08/08/2022 13:39
Juntada de petição
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10/06/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 11:13
Documento
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12/07/2021 17:15
Expedição de documento
-
25/06/2021 14:53
Expedição de documento
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02/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:23
Conclusão
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11/10/2016 17:34
Remessa
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13/09/2016 17:06
Documento
-
04/02/2016 10:45
Expedição de documento
-
12/12/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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