TJRJ - 0858882-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:09
Outras Decisões
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22/09/2025 00:34
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858882-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE SOUZA LIMA RÉU: SUL AMERICA S A I.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II.
Diante do desinteresse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
III.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para “declarar a nulidade das clausulas 15, 16.3 e 17 do contrato objeto da demanda, determinando o imediato afastamento dos reajustes por mudanca de faixa etaria aplicados indevidamente durante o contrato pela re, bem como o reajuste apos os 72 anos, de modo a fixar retirando todos os reajustes aplicados durante a vig6encia do contrato”.
Narra que aderiu a um plano de saúde individual, não adaptado, contratado antes de 1996, e que está em dia com o pagamento das suas mensalidades.
Alega que há duas cláusulas nulas de pleno direito: previsão de reajuste após 70 anos, cláusula 16.3 e previsão de cálculo de prêmio em US (Unidade de Serviço), cláusula 16, 16.1,16.2,16.3.
Pretende a declaração de abusividade das clausulas 16 e a 15.1 e 16 do contrato, bem como a declaração de nulidade dos reajustes aplicados com base nas referidas clausulas, com a consequente redução do premio e restituição do indebito dos ultimos tres anos, devidamente atualizado.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, a antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, não restou comprovado perigo de demora no provimento judicial de mérito capaz de comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou o perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passiveis de reversão e/ou compensação ao final, porquanto de ordem pecuniária, e ainda, incluídos nos pedidos do próprio autor.
Além disso, o autor se encontra adimplente com os pagamentos das faturas, pelo que não se vislumbra iminente perigo a ser constatado.
A respeito da probabilidade do direito, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória, quiçá pericial, com uma análise do inteiro teor contrato, o qual aliás, não consta nos autos, para a comprovação das supostas abusividades cometidas.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
IV.
Determino a citação da ré por portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
V.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VI.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
13/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:34
Outras Decisões
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12/08/2025 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858882-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE SOUZA LIMA RÉU: SUL AMERICA S A 1.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do artigo 179 do CTN, sendo certo que nos termos do artigo 98, caput, do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Nos termos dos autos, a despeito de regularmente intimado, deixou o autor de colacionar aos autos qualquer documento que permita a análise de sua situação financeira, não demonstrando, desta forma, ser miserável economicamente e, na forma do art. 99 §2º do CPC, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2.
Indefiro pedido de parcelamento das custas judiciais formulado no id 204362143 eis que não restou evidenciada a impossibilidade de o requerente arcar com o pagamento das custas na forma antecipada.
Pelos mesmos motivos, resta desde já indeferido eventual pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito. 3.
Restam ainda indeferidos os pedidos 1 a 3 da manifestação id 204362143 ante a ausência de previsão legal para tanto, sendo certo que a indicação dos valores entendidos como devidos, os valores impugnados, os valores que entende como controversos, os valores que entende como incontroversos e os valores que pretende que lhe sejam restituídos são requisitos da ação que objetiva a revisão do contrato.
Assim, cumpra o autor corretamente o que lhe restou determinado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem análise do mérito.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO DE SOUZA LIMA - CPF: *38.***.*60-53 (AUTOR).
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10/07/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858882-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE SOUZA LIMA RÉU: SUL AMERICA S A Trata-se de ação ajuizada por RICARDO DE SOUZA LIMA contra e SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
Inicialmente, esclarece o autor que aderiu a um plano de saúde individual, não adaptado, contratado antes de 1996, estando em dia com o pagamento das suas mensalidades.
Relata que no contrato objeto desta ação possui cláusulas de reajustes obscura e unilaterais, que deixam ao arbítrio da operadora a fixação dos valores o que é vedado pelo Código de Defesa do consumidor.
Além disso, afirma o requerente que, em que pese haver previsão dos percentuais de reajuste por faixa etária, há no contrato atacado duas cláusulas nulas de pleno direito, são elas: previsão de reajuste após 70 anos, cláusula 16.3 e previsão de cálculo de prêmio em US (Unidade de Serviço), cláusula 16, 16.1,16.2,16.3.
Pelo acima exposto, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo que seja concedida a tutela provisória de urgência para declarar a nulidade das cláusulas 15, 16.3 e 17 do contrato objeto da demanda, determinando o imediato afastamento dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados indevidamente durante o contrato pela re, bem como o reajuste após os 72 anos, de modo a fixar retirando todos os reajustes aplicados durante a vigência do contrato.
Relatados.
Decido.
Considerando que a presente a demandante objetiva a revisão do contrato de plano de saúde, ao autor para emendar a inicial indicando qual valor da mensalidade entende como correto, devendo apontar expressamente os valores impugnados, os valores que entende como controversos, os valores que entende como incontroversos e os valores que pretende que lhe sejam restituídos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, retificando, também, o valor da causa.
Outrossim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas DIRPF e faturas de cartão de crédito, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
23/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:00
Outras Decisões
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23/05/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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