TJRJ - 0801441-58.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Index 189875387: Mantenho a sentença do index 182191012 por seus próprios fundamentos.
Index 184828904: Após o trânsito em julgado da sentença, fica sem efeito a penhora realizada nestes autos. -
05/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:22
Outras Decisões
-
05/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:07
Juntada de petição
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:15
Juntada de petição
-
26/03/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA MARINHO em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:07
Publicado Edital de Leilão Único em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
12/02/2025 10:29
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
12/02/2025 10:27
Expedição de Edital.
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12/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:11
Juntada de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:30
Juntada de petição
-
06/12/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 10:21
Juntada de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Todas as tentativas de satisfação da execução em face da ré têm sido infrutíferas nos processos que tramitam neste Juízo.
Nesse caso a única via que vem demonstrando efetividade é a penhora portas adentro.
Assim, determino a penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:33
Outras Decisões
-
18/09/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 10:27
Juntada de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:22
Outras Decisões
-
24/06/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 10:27
Juntada de petição
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18/06/2024 00:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2024 22:55
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 22:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 22:54
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2024 22:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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11/04/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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11/04/2024 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 15:23
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 11:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
12/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Projeto de Sentença • Arquivo
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