TJRJ - 0824284-67.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 20:28
Ato ordinatório
-
03/09/2025 20:27
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824284-67.2024.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0824284-67.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00098080 RECTE: DIOGO NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO: ALBERTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-135339 RECORRIDO: ALFATEST IND E COM DE PRODUTOS ELETRONICOS S/A ADVOGADO: DR(a).
GASTAO MEIRELLES PEREIRA OAB/SP-130203 ADVOGADO: DR(a).
MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR OAB/SP-221079 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Indispensabilidade da produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos diante das particularidades do caso concreto.
Não há como julgar o mérito do conflito sem o auxílio do conhecimento especial de um técnico.
Incompetência do juízo e inadmissibilidade do procedimento configuradas com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 11:32
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 10:02
Conclusão
-
31/07/2025 09:59
Distribuição
-
31/07/2025 09:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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