TJRJ - 0802858-44.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 10:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802858-44.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CRISTINA NUNES DE MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Tendo em vista a comprovação da hipossuficiência econômica, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. 2.
Em decorrência do art. 1º da Lei Estadual nº 7.990/2018, a parte ré adotou a postura de separar as cobranças do consumo comum e das parcelas de multa aplicada, decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), justamente para permitir ao consumidor manter-se adimplente e evitar o corte no fornecimento.
Não havendo, em análise perfunctória, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório. 3.
Determino a citação da parte ré para contestar em 15 dias úteis ou, no mesmo prazo, manifestar, expressamente, seu interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante do desinteresse já manifestado pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
23/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA CRISTINA NUNES DE MORAES - CPF: *88.***.*24-90 (AUTOR).
-
23/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA NUNES DE MORAES em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:19
Declarada incompetência
-
13/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:51
Juntada de Informações
-
13/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813603-28.2025.8.19.0002
Alexandre Fernandes Vasconcellos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Cleyton Pereira Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 19:37
Processo nº 0810602-11.2025.8.19.0204
Marcele Silva de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Claudio dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 17:16
Processo nº 0808710-28.2024.8.19.0002
Joan Souza das Chagas Gouveia
Andrea Gouveia Coelho Cortes Coutinho De...
Advogado: Adriana Tauil Barenco Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2024 14:02
Processo nº 0803003-11.2024.8.19.0057
Marcelino Antonio de Abreu
Vitor Fernandes Daflon Erthal
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 15:54
Processo nº 0805380-25.2025.8.19.0087
Thais Moura de Souza
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Gerusa Luciene Carvalho Figueiredo Pinhe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 11:09