TJRJ - 0803671-73.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:03
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Index 185864724: Indefiro.
Já há sentença de extinção da execução nos autos.
Cumpra-se. -
24/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:19
Outras Decisões
-
24/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Todas as tentativas de bloqueio em contas da executada têm sido infrutíferas nos processos que tramitam neste Juízo.
Nesse caso a única via que vem demonstrando efetividade é a penhora portas adentro.
Assim, determino a penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
12/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:16
Outras Decisões
-
14/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/10/2024 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SELMA VIEIRA MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 11:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
03/09/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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03/09/2024 11:36
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2024 10:59
Juntada de ata da audiência
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23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 17:38
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 10:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
21/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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