TJRJ - 0827106-29.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827106-29.2024.8.19.0204 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0827106-29.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00100120 RECTE: DAISY CUSTODIO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JADE ROSAS SANTORO OAB/RJ-247024 ADVOGADO: JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA OAB/RJ-239859 RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS OAB/DF-022748 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença atacada e condenar a ré ao pagamento de quatro mil reais por danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: De fato, restou demonstrada a ilicitude das cobranças objetos da presente demanda, nos termos da matéria devolvida a esta Turma pela ausência de interposição de recurso da empresa ré.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes da recusa da ré a solucionar o problema de forma administrativa.
Dessa forma, o dano moral decorre da perda do tempo útil pela pretensão resistida da ré em sede administrativa, o que levou a parte autora a ingressar com a demanda para solucionar problema tão simples, além dos descontos indevidos em valor de caráter alimentar.
O valor de quatro mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, acima mencionados.
Mantida, no mais, a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
14/08/2025 10:00
Provimento em Parte
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 19:43
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 06:49
Conclusão
-
04/08/2025 06:46
Distribuição
-
04/08/2025 06:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0830190-38.2024.8.19.0204
Luiz Carlos Medeiros Barreto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2024 12:46
Processo nº 0808699-44.2025.8.19.0008
Carlos Alberto dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Luiz Moura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:48
Processo nº 0255910-59.2019.8.19.0001
Condominio do Edificio Lido
Giovanni Gargiulo
Advogado: Robson Luis da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 00:00
Processo nº 0807913-97.2025.8.19.0008
Valeria Cristina da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anderson Barroso Ezaquiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2025 13:46
Processo nº 0850493-66.2025.8.19.0001
Rodrigo Figueira Zuhlke
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Henrique Guimaraes Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 17:50