TJRJ - 0191230-94.2021.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:43
Conclusão
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11/09/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:01
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:13
Juntada de petição
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26/07/2025 12:32
Juntada de petição
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20/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 11:18
Trânsito em julgado
-
13/06/2025 12:06
Juntada de petição
-
10/06/2025 15:07
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
CARLOS ANDRE SIAS JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em face de NS2 COM INTERNET S/A (NETSHOES), igualmente qualificada, com o objetivo de obter a condenação da parte ré nos termos da inicial./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 10/61./r/r/n/nContestação às fls. 79/97, com documentos de fls. 98/150, apresentando proposta de acordo e requerendo gratuidade de justiça; alega, ainda, ilegitimidade passiva e decadência; que não há que se falar em inversão do ônus da prova; que o Autor comprou o produto em 19/10/2017 e consta como entregue em 17/11/2017; que houve cumprimento do contrato; que a entrega fora realizada; que não há que se falar em indenização.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 159/160./r/r/n/nA parte autora junta documentos de fls. 162/169./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça às fls. 172./r/r/n/nSaneador às fls. 194./r/r/n/nSentença às fls. 206/207./r/r/n/nRecurso de Apelação interposto às fls. 215/223, ao qual fora dado provimento para anular a sentença às fls. 260/268./r/r/n/nA parte autora requer o julgamento do feito às fls. 291./r/r/n/nÉ o Relatório.
Passo a decidir: /r/r/n/nInicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, na medida em que os documentos de fls. 17/27 comprovam que não possui condições de arcar com as despesas processuais, em consonância com a sua afirmação de miserabilidade financeira./r/r/n/nRejeit-ase, ainda, a ilegitimidade passiva, pois adquiriu o produto junto à ré com a expectativa d erecebimento do produto, não havendo qualquer comprovação nos autos de que ocorrera caso de fortuito externo ou força maior, capaz de romper o nexo causal./r/r/n/nRejeita-se, ainda, a decadência, porque se trata de fato de serviço, cujo prazo é o prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço./r/r/n/nCom efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nApreciando as explanações das partes e com fundamento nas provas constantes dos autos, entendo que restou demonstrado o direito que foi alegado na inicial./r/r/n/nA parte autora informa que não recebeu o produto.
A parte ré, por sua vez, afirma a entrega do produto em 17/11/2017, conforme rastreio acostado aos autos./r/r/n/nTodavia, ainda que conste no ratreamento do pedido a entrega do produto, não há qualquer comprovação, por escrito, da tradição, ou seja, recebimento por portaria ou morador da residência. /r/n /r/nAssim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades./r/r/n/nUm dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços. /r/n /r/nPortanto, tendo por provados: o fato danoso; o dano moral pelo próprio fato ocorrido; e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. /r/n /r/nO valor da indenização deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo em R$ 1000,00./r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Condenar a parte ré a proceder a entrega do produto objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00; b) Condenar a Ré a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação./r/r/n/nCondeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais)./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
12/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:31
Conclusão
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12/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 16:08
Juntada de petição
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16/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:54
Remessa
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24/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:22
Juntada de petição
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15/05/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:11
Juntada de petição
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12/04/2024 15:28
Juntada de petição
-
10/04/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:59
Conclusão
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07/03/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 16:42
Remessa
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23/07/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 19:46
Conclusão
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23/07/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 18:07
Conclusão
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09/02/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 16:49
Juntada de petição
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29/09/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 18:34
Conclusão
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09/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:23
Juntada de petição
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27/04/2022 07:41
Juntada de petição
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19/04/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 06:13
Conclusão
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25/03/2022 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 18:51
Juntada de petição
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25/10/2021 12:26
Juntada de petição
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20/10/2021 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 10:45
Conclusão
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13/09/2021 10:44
Juntada de petição
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13/09/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 14:52
Redistribuição
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08/09/2021 08:52
Remessa
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03/09/2021 13:18
Expedição de documento
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03/09/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 08:49
Juntada de petição
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30/08/2021 14:56
Juntada de petição
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26/08/2021 10:44
Publicado Decisão em 31/08/2021
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26/08/2021 10:44
Declarada incompetência
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26/08/2021 10:44
Conclusão
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25/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 12:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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