TJRJ - 0803040-58.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:39
Desentranhado o documento
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04/09/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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02/07/2025 13:50
Juntada de mandado
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16/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803040-58.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA PIRES EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1- Considerando o trânsito em julgado (index 199496511) e o depósito que garantiu o Juízo (index ID 165414478), expeçam-se os mandados de pagamento, sendo R$ 6.000,00 em nome do(a) advogado(a) da parte autora, conforme requerido (index 197283494), tendo em vista os poderes outorgados conforme procuração no index 111127450, ressalvada a existência de verba honorária, FAZENDO CONSTAR A CONTA BANCÁRIA de titularidade do patrono para transferência dos valores.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. 2- Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré no valor de R$ 1087,63, fazendo constar a transferência para a conta da pessoa jurídica conforme indicado em ID 195432766. 3 - Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos de processo físico são eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Caso iniciada a execução, voltem para extinção.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:30
Outras Decisões
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09/06/2025 19:03
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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02/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:48
Desentranhado o documento
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29/05/2025 19:48
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MARCIA ROCHA PIRES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803040-58.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA ROCHA PIRES EXECUTADO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Cuida-se de embargos à execução opostos por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos da petição de id. 171007260, insurgindo-se a executada contra o valor da execução, alegando nada mais ser devido, eis que cumprida a obrigação de pagar tempestivamente, com depósito no dia 14/11/24, e, quanto à obrigação de fazer, não houve prévia intimação pessoal conforme entendimento da Súmula 410 do STJ.
A parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos (id. 186098286).
Os embargos merecem acolhimento em parte.
O valor da execução, R$ 7.087,63, garantido por depósito judicial (ID 165414478), corresponde à soma de remanescente pela obrigação de pagar, multa considerando a multa de 10% inserida conforme planilha que embasou a execução, em anexo ao ID 162958908.
A multa de 10% não é devida, sequer havendo impugnação especificada pela parte contrária em sua impugnação.
Ademais, o trânsito em julgado ocorreu em 31/10/24 e o depósito judicial em 14/11/2024, portanto, de forma manifestamente tempestiva considerando o prazo de 15 dias e computado em dias úteis.
Quanto à multa no valor de R$ 6.000,00, por atraso no cumprimento da obrigação de fazer (baixa de restrição), esta deve ser considerada devida, pois a parte autora demonstra que até 09/11/24 havia apontamento (ID 186099856), em que pese a obrigação imposta em sentença.
Ressalte-se que a leitura se deu em 18/06/24, sendo inequívoca a sentença ao estabelecer que o prazo para cumprimento seria contado a partir da intimação (sentença ID 121555140): “...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I - determinar que o réu realize a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias corridos, sem prejuízo de majoração em caso de notícia de descumprimento, mediante ulterior análise e decisão, e sem prejuízo da expedição de ofício pelo Juízo ordenando-se a baixa, mediante solicitação.” Considerando que a ré esteve presente em audiência, e que a sentença veio aos autos na data designada, houve a intimação pessoal da ré, não se sustendo sua impugnação.
Diversamente do que tenta fazer crer a embargante, a mesma foi intimada pessoalmente, e se não atentou aos termos do julgado, deve assumir os ônus de sua incúria.
Vale destacar, por oportuno, que a exigência de intimação pessoal sequer se sustentaria porque cuida-se de demanda em sede de Juizados Especiais, a atrair a incidência da legislação especial que estabelece rito informal, simples e célere.
Neste sentido a lição extraída de julgado proferido pelo d.
Juiz de Direito ANDRE LUIZ CIDRA, da Turma Recursal deste Estado: "ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL RECURSO N 0031653-55.2009.8.19.0210 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO : TIAGO BARCELLOS DA SILVA EMENTA Execução forçada.
Titulo executivo judicial que impôs ao devedor a obrigação de promover a baixa do aponte negativo em banco de dados.
Execução inferior a 40 salários mínimos.
Recorrente que interpôs recurso inominado da sentença que encerrou a fase de cognição do processo.
Prescindibilidade da intimação pessoal quando houve intimação para a leitura da sentença e ainda interposição de recurso.
Entendimento que foi sufragado pelos Juízes de Juizados Especiais e Turmas Recursais e que está cristalizado no Enunciado nº 10.7, do Aviso 23/2008 que dispõe que: "Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença".
Evolução da legislação processual que inclusive foi a de mitigar o formalismo exagerado, cumprindo-se a sentença relativa à obrigação de fazer ou não fazer de acordo com o art. 461 do CPC, consoante previsão do art. 644 do mesmo Diploma Legal.
Formalidade procedimental de intimação para o cumprimento de obrigação de fazer que está em antinomia com os critérios norteadores definidos no art. 2° do mesmo diploma legislativo, notadamente a informalidade, economia processual, celeridade e simplicidade, bem como com a própria evolução do direito processual pátrio, dispondo o art. 475 I do CPC que "o cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461 A desta Lei", não tendo qualquer razoabilidade em intimar-se novamente o devedor, como lembrete, para cumprir o dever jurídico que já tinha sido instado na sentença a efetivar.
Insta destacar o seguinte aresto: ".
A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais.
De acordo com art. 475-I do CPC, o cumprimento de sentença de obrigação de não fazer segue a disciplina do art. 461 também da lei de processo, efetivando-se no mesmo procedimento em que proferida e sem intervalo.
Na definição do termo inicial para adimplemento da prestação, seja de pagar quantia certa ou de não fazer, tem aplicação o entendimento firmado no acórdão embargado segundo o qual "se a opção legislativa foi operar o sincretismo processual, trazendo para um único processo as fases de conhecimento e de execução, não faz sentido que, após toda a tramitação do feito, tendo-se ensejado às partes a vasta sistemática recursal disponível, volte-se a impor ao credor o ônus de localizar o devedor e de promover a sua intimação pessoal". (EDcl no REsp 1087606 / RJ, Min.
Castro Meira).
Neste sentido ainda a ementa de acórdão recen te que assenta a posição atual da 2ª Seção do STJ de que a partir da Lei 11.232/2005 não há mais necessidade da intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme assentado pela 2ª Seção deste STJ, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, pode ser realizada na pessoa do seu advogado, via imprensa oficial. - A inovação recursal é vedada em sede de agravo regimental. - Agravo não provido.
Ministra Nancy Andrighi AgRg no AREsp 102561 RS.
Destaca-se ainda: "PROCESSO CIVIL.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIES A QUO'.
ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ.
APARENTE CONFLITO COM O PRECEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS.
HARMONIZAÇÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL (Ministra NANCY ANDRIGHI REsp 1121457 / PR).
Insubsistência ainda dos fundamentos jurídicos invocados pela recorrente no tocante ao valor da execução, já que o pressuposto da cominação é penalizar a parte devedora da obrigação a cumprir o preceito, devendo a multa perdurar até que a resistência seja eliminada.
Multa que foi fixada em cinquenta reais, consoante parâmetro adotado em enunciado, não havendo violação do princípio da razoabilidade.
Inexistência, todavia, de propósito manifestamente infundado, já que no tocante a intimação pessoal havia a Súmula 410 do STJ dando sustentação ao argumento.
Possibilidade ainda de expedição de ofício para a baixa do aponte, consoante posição sumulada do TJ/RJ.
Provimento parcial do recurso.
Ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, voto pelo provimento parcial do recurso para excluir a condenação da verba honorária imposta na sentença recorrida, bem como para definir que a baixa do aponte deverá ser efetivada através de ofício expedido pelo Juízo monocrático, estancando-se a fluência da multa a partir de 21/10/2011, mantendo-se no mais a sentença no que concerne ao valor da execução.
Sem ônus de sucumbência." E no mesmo sentido a jurisprudência atual de nosso Conselho Recursal: 0002660-25.2023.8.19.9000- MANDADO DE SEGURANÇA - CPC | | Juiz(a) KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA - Julgamento: 17/11/2023 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS | | | Trata-se de mandado de segurança impetrado por Banco Safra contra decisão proferida pelo Juiz de Juizado Especial Cível que determinou o prosseguimento de execução de obrigação de fazer sem que tivesse havido intimação pessoal do devedor, na forma da Sumula 410 do STJ.
O Mandado de Segurança, vale dizer, a ação mandamental típica, disciplinada no artigo 5º, LXIX, da CRFB/88, e regulada pela Lei nº 12.016/09, visa à impugnação de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, em virtude de ofensa a direito líquido e certo.
Tratando-se de ato judicial, a impetração do mandamus pressupõe que o ato jurisdicional seja teratológico, eivado de flagrante ilegalidade, dotado de perigo real, efetivo e iminente, capaz de causar lesão a direito comprovado de plano, bem como a ausência de recurso ou providência apta a sanar a ilegalidade.
No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra decisão que afasta a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Trata-se de questão processual em feito que tramita em Juizado Especial Cível, regido pelos princípios da Lei 9.099/95 e onde existe procedimento próprio, incompatível com a pretensão do impetrante.
Veja-se que, inclusive, o STJ, no julgamento da Reclamação 25.092-SP, admite que a questão relativa à intimação pessoal do executado, por tratar-se de questão processual no âmbito dos Juizados Especiais, não se submete ao controle do STJ.
Isso porque, nos juizados, há regramento processual próprio, inúmeras vezes divergente ou mesmo incompatível com súmula ou jurisprudência dominante da Corte Superior.
Esse é o caso dos autos, em que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer.
Ante o exposto, denego a ordem.
Custas pela impetrante, observada a JG.
Sem honorários (Súmula 512 do STF). | Vale destacar, ainda, o Enunciado nº 7.2.1, da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor, que dispõe: " A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Assim, o valor de R$ 6.000,00 que se refere à multa por atraso no cumprimento de obrigação de fazer é devida, sendo certo que não houve cumprimento no prazo assinado, apesar de clara a decisão quanto à obrigação, prazo para o seu cumprimento e termo inicial de contagem desse prazo.
O art. 497 do CPC prevê este meio de coerção, qual seja, a imposição e majoração de multa a fim de se compelir o devedor a cumprir com uma obrigação de fazer.
Vale citar os ensinamentos do douto Cândido Rangel Dinamarco em seu A Reforma da Reforma, 5ª ed., Ed.
Malheiros, págs. 241/242: "Também da Reforma da Reforma é o novo § 6º do art. 461 do Código de Processo Civil, pelo qual se traz para o estatuto da execução específica uma regra que antes estava em seu art. 644, ou seja, no capítulo do processo de execução por obrigações de fazer ou de não-fazer.
Trata-se de autorização, dada ao juiz, de adequar as astreintes a necessidades supervenientes à decisão que as aplica, mediante (a) alteração da periodicidade de sua incidência, (b) elevação de seu valor ou (c) redução deste. (...) Aumentar o valor deve ser a conseqüência da insuficiência persuasiva das multas impostas.
Como a finalidade destas é persuadir, e o juiz verifica que o obrigado ainda prefere pagar a multa a consumar o adimplemento, o aumento do valor pode concorrer para a obtenção do resultado desejado." Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS, para reconhecer excesso no valor de R$ 1.087,63, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Sem ônus sucumbenciais nestes embargos.
Intimem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
Com o trânsito, assim que informado pelo Exequente conta bancária para transferência nos termos dos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, expeçam-se os mandados de pagamento, sendo R$ 6000,00 à parte Exequente e R$ 1078,63 à parte executada/embargante, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, tudo em relação à guia que garantiu o Juízo (ID 165414478), devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, voltem conclusos para extinção.
Em caso negativo, venha memória de cálculo na forma dos artigos 509 §2º e 524 do CPC.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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15/04/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:18
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 15:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/12/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:57
Outras Decisões
-
22/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:42
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
12/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 19:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/05/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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27/05/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/05/2024 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2024 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2024 00:11
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/04/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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