TJRJ - 0826700-35.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826700-35.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: PAULO JOSE CORREA MASSA INSOLVENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito proposta por PAULO JOSE CORREA em face de AMERICANAS S.A, em recuperação judicial.
Com inicial, vieram anexados os documentos de id. 1058511796/105856557.
Decisão de id.106198775, deferindo gratuidade de Justiça.
A recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, respectivamente nos ids. 109984351, 136141353 e 136484191, não se opõem ao valor pleiteado pelo habilitante. É breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais e está apto a ser incluído no QGC da ré.
Ressalta-se que a recuperanda, o Administrador Judicial e o Mistério Público estão de acordo com a inclusão do valor apresentado pelo habilitante na exordial, visto que se encontra atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão do crédito de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), na Classe Quirografária, em favor de PAULO JOSE CORREA.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 04:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 04:18
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA TEREZA BASILIO em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JOSE CORREA - CPF: *06.***.*15-72 (HABILITANTE).
-
11/03/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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