TJRJ - 0923775-74.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO CORDEIRO DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATO CORDEIRO DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923775-74.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA FRANCISCA DA CONCEICAO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Contestação sem preliminares.
A parte autora nega relação jurídica com a ré, contudo conforme ter recebido a quantia de R$ 1.232,00 em sua conta corrente no dia 03.12.2021, sem manifestar intenção de devolver a quantia, o que indica anuência com a contratação.
No entanto, tendo em vista a controvérsia acerca da quitação do mútuo tomado em dezembro/2021 e o questionamento sobre a modalidade de empréstimo, fixo como ponto controvertido a quitação da dívida da autora.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica, que não se confunde com mera vulnerabilidade genérica.
Não restando nitidamente evidenciada a dificuldade ou impossibilidade de acesso aos meios de prova, não está dispensado o consumidor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Não se trata de hipossuficiência econômico/financeira, mas de impossibilidade de acesso aos meios de prova, o que não ocorre no presente caso.
Por tais razões, indefiro a inversão pleiteada, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandiprevista no artigo 373, do CPC.
Diga a parte autora se possui interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Substituto -
27/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATO CORDEIRO DE CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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