TJRJ - 0058359-40.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Conclusão
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06/08/2025 20:08
Juntada de petição
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06/08/2025 19:47
Juntada de petição
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01/08/2025 13:12
Juntada de petição
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17/07/2025 12:16
Juntada de petição
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16/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:18
Juntada de petição
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24/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:43
Liberdade Provisória
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22/05/2025 13:43
Conclusão
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22/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:28
Juntada de documento
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª FASE - relatório para a instrução.
FEITO DESMEMBRADO,/r/r/n/nProcesso originário - 029979-07.2021.8.19.0021./r/r/n/nDispenso abertura formal de conclusão./r/r/n/nA presente ação penal foi deflagrada com base no IP 861-00509/2021 oriundo da DHBF, instaurado mediante cognição imediata (Portaria index 107) para apurar a prática de crime doloso contra a vida da vítima ALEXANDRE CASTRO CHAVES, cujo cadáver foi encontrado no dia 21/05/21, Rua PARANÁ, SANTA CRUZ DA SERRA, fato comunicado por policiais militares que foram acionados, via Maré Zero, para comparecerem no local.
Segundo populares a vítima ao sair de uma padaria, por volta das 1640min foi abordada por indivíduos que atiraram contra ela . /r/r/n/nSegundo as investigações preliminares e conclusão da Autoridade Policial (relatório de index 19) restou apurado que a vítima fora executada por traficantes integrantes da facção TCP, identificando-os como sendo YGOR BARBALHO MOISES, vulgo 'DO CURRAL', WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo BRANQUINHO, LEONARDO DE LIMA OLIVEIRA, vulgo GARRINCHA e WENDEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo NOVENTINHA.
Por fim a Autoridade Policial conclui que: (...)os autores são membros do tráfico de drogas, facção TCP, liderada por WENDEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo NOVENTINHA e que nenhuma execução é consumada sem pleno conhecimento e autorização de seu líder.
Considerando que, além de externar a repulsa aos traficantes locais a vítima teria se envolvido com uma namorada de WENDEL, vulgo NOVENTINHA , e que ao descobrir o affair, o traficante expulsou a menina de sua casa e ameaçou tirar a vida de ALEXANDRE caso o mesmo continuasse transitando pelo bairro.
Considerando que ALEXANDRE já foi amigo de YGOR DO CURRAL , todavia esta amizade terminou quando DO CURRAL associou-se ao tráfico de drogas, de modo que YGOR DO CURRAL já fez inúmeras ameaças de tirar a vida de ALEXANDRE.
Considerando que foram requisitadas imagens das imediações do local e no vídeo é possível identificar YGOR BARBALHO MOISES, vulgo 'DO CURRAL', WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo BRANQUINHO, LEONARDO DE LIMA OLIVEIRA, vulgo GARRINCHA, todos com arma em punho, os quais desferiram disparos de arma de fogo em direção.
Considerando que WENDEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo NOVENTINHA é apontado como líder do tráfico local, tendo ligação com a facção TCP e que nenhuma execução é consumada sem pleno conhecimento e autorização, concluo pelo indiciamento de WENDEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, e LEONARDO DE LIMA OLIVEIRA, estes ultimo como sendo os supostos executores./r/r/n/nForam ouvidas as testemunhas/r/r/n/n5) ANDERSON CASTRO CHAVES, irmão da vítima, em 21/05/2021, index 59:/r/r/n/n Que é irmão da vítima e não encontrava-se presente no momento dos fatos; Que a vítima trabalhou com a milícia do quadrado localizada no bairro Chácara Arcampo, não sabendo precisar o período; Que no final ano passado ouviu da vítima que ela havia vendido a arma que utilizava e tinha deixado a milícia; Que não houve nenhuma animosidade entre a vítima e a milícia para qual trabalhava; Que seu irmão deixou a milícia por motivos pessoais e foi residir na região dos lagos há aproximadamente 3 meses; Que seu irmão sofria ameaças de morte por parte de traficantes das comunidades próximas, principalmente da comunidade VAI QUEM QUER; Que a comunidade do VAI QUEM QUER é dominada pela facção Comando Vermelho; Que conhece o indivíduo de nome SERGIO que deu entrada hoje baleado no mesmo evento que o seu irmão no hospital Adão Pereira Nunes; Que conhece o SERGIO de vista, da vizinhança; Que SERGIO também trabalhava com o irmão da vítima para a milícia; Que sempre via SERGIO armado fazendo a segurança da localidade e também ouviu de outras pessoas que residem no bairro; Que não sabe informar se no /r/nmomento dos fatos o SERGIO encontrava-se a vítima; Nada mais disse ./r/r/n/n No dia 22/06/2021, ANDERSON CASTRO CHAVES, irmão da vítima presta novo depoimento, index 76:/r/r/n/n QUE foi informado de que está sendo ouvido na qualidade de testemunha e possui compromisso com a verdade, sob pena de incorrer no crime de Falso Testemunho, previsto no Art.342 do Código Penal; QUE vem a acrescentar algumas informações referentes ao inquérito em epígrafe e retificar outras; QUE a informação de que um homem de nome SERGIO foi alvejado no dia do fato é inverídica, sendo este um burburinho gerado à época do crime, pois este era muito amigo da vítima e era muito comum andarem juntos; QUE SERGIO sequer estava presente no dia, visto que o mesmo reside na Região dos Lagos, cujo endereço e telefone não sabe detalhar, logo, a única pessoa atingida na empreitada criminosa foi o irmão do declarante, ALEXANDRE CASTRO CHAVES; QUE embora não estivesse presente no momento da execução, o declarante teve acesso a um vídeo de uma câmera de segurança que viralizou na localidade, o qual mostra toda a ação dos atiradores; QUE ao visualizar o referido vídeo, o depoente pôde reconhecer indubitavelmente o nacional YGOR BARBALHO MOISES, vulgo YGOR DO CURRAL , RG 327251864, como sendo atirador que aparece trajando uma camisa azul; QUE também foi possível reconhecer, sem qualquer resquício de dúvida, o nacional WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo /r/n BRANQUINHO , RG 316117045, como sendo o atirador que aparece utilizando uma camisa preta e um chapéu tipo safari ; QUE o terceiro atirador embora tenho utilizado uma camisa para cobrir seu rosto, foi reconhecido pelos domiciliados da localidade, os quais afirmaram tratar-se de LEONARDO, vulgo GARRINCHA , tendo sido possível fazer sua /r/nidentificação, com base em seu tipo físico e na sua forma peculiar de correr, com os joelhos fletidos, como se estivesse lesionado; QUE não conhece pessoalmente GARRINCHA , tendo apenas visto uma fotografia dele a qual foi mostrada por seu irmão em uma situação pretérita; QUE ao avistar fotografias de LEONARDO DE LIMA DE OLIVEIRA, RG 290231539, afirma tratar-se do mesmo indivíduo cuja fotografia foi mostrada certa vez por ALEXANDRE, como sendo o homem de vulgo GARRINCHA ; QUE muitas pessoas na região afirmam com veemência que era ele o terceiro elemento a disparar contra a vítima; QUE o crime ocorreu à luz do dia, na frente de inúmeras pessoas, as quais provavelmente não irão se manifestar por sentirem medo de represálias; QUE recorda de seu irmão ter sido ameaçado de morte, inúmeras vezes, por YGOR DO CURRAL , inclusive as ameaças já ocorreram publicamente em redes sociais; QUE YGOR DO CURRAL E ALEXANDRE já foram amigos, e tinham o hábito de cavalgar juntos, contudo a amizade terminou quando chegou ao conhecimento da vítima o fato de YGOR ter ingressado no tráfico; QUE ALEXANDRE costumeiramente dizia em público que odiava traficantes e que tinha o anseio de prestar concurso para a Polícia Militar; QUE os executores fazem parte do tráfico de drogas da comunidade Massapê, cuja facção dominante é TCP, tendo como uma das lideranças o traficante WENDEL NOVENTINHA ; QUE é de conhecimento geral que nenhuma execução pode ser consumada sem autorização prévia do líder da facção, de modo que o depoente não tem dúvidas de que toda a ação ocorreu por ordem de NOVENTINHA ; QUE ao visualizar fotografias, reconhece de forma inteligível, o nacional WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA, RG255874414, como sendo o homem de vulgo NOVENTINHA , mentor intelectual do crime em tela; QUE por ora é tudo o que tem para declarar, colocando-se à disposição para maiores esclarecimentos, caso assim seja necessário; e mais não disse. /r/r/n/n6) AGLAIS CASTRO CHAVES, mãe da vítima, em 27/05/2021, index 67:/r/r/n/n QUE foi informada de que está sendo ouvida na qualidade de testemunha, e como tal possui compromisso com a verdade, sob pena de incorrer no crime de Falso Testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal; QUE é mãe da vítima deste procedimento, o nacional ALEXANDRE CASTRO CHAVES; QUE ALEXANDRE não tinha qualquer tipo de envolvimento com o tráfico de drogas, tampouco com milicianos, inclusive tinha planos de realizar concurso público para a Polícia Militar; QUE ALEXANDRE sempre explicitava em público que não suportava bandidos e que sonhava ingressar na polícia para ajudar a combater o crime; QUE ALEXANDRE morou por muitos anos na localidade onde se deu o fato, região próxima à comunidade Massapê, de domínio do Terceiro Comando, que tem como uma das lideranças o traficante NOVENTINHA ; QUE costumeiramente os traficantes daquela localidade transitam ostentando armas de fogo pelas ruas, sem qualquer pudor; QUE um dos traficantes da área (e que recebia ordens diretas de NOVENTINHA ), de nome YGOR, mais conhecido como DO CURRAL era desafeto de ALEXANDRE; QUE DO CURRAL é nascido e criado em Santa Cruz da Serra, tendo enveredado pelo caminho do crime ainda muito jovem, ALEXANDRE, que também viveu a maior parte de sua vida em Santa Cruz da Serra, por não gostar de bandidos, findou sua amizade com DO CURRAL logo que tomou conhecimento sobre as práticas delituosas do mesmo; QUE devido aos anseios de ALEXANDRE por se tornar policial, alinhado ao fato de ter muitos conhecidos que são policiais, bem como obter inimizade direta de um traficante amplamente temido na região, a depoente já temia que seu filho sofresse algum tipo de ataque de traficantes, razão pela qual sugeriu algumas vezes que o mesmo se mudasse daquele lugar, contudo, ALEXANDRE sempre dizia que estava tudo bem; QUE a declarante acredita que possa ter ocorrido algum problema com seu filho, pois há alguns meses, o mesmo começou a manifestar com veemência o desejo de ir embora para longe, tendo no mês de março do presente ano, fixado residência na Região dos Lagos; QUE em 21/05/2021 seu filho veio da Região dos Lagos e fez uma visita à declarante, quando por volta das 16h30min saiu dizendo que iria comprar pão; QUE poucos minutos mais tarde populares informaram sobre a execução de ALEXANDRE; QUE está circulando um vídeo de uma câmera de monitoramento o qual mostra o momento exato da execução; QUE a declarante, embora não tenha coragem /r/nde visualizar o vídeo completo, chegou a ver o final do mesmo, onde aparecem os executores evadindo-se do local, com pistolas em punho; QUE ao visualizar fotografias, reconhece indubitavelmente o nacional YGOR BARBALHO MOISÉS, RG 327251864, como sendo o homem de vulgo DO CURRAL , sendo este o que aparece nas imagens das câmeras de monitoramento executando a vítima, com uma pistola em punho, trajando uma camisa azul; QUE também reconhece, após visualizar fotografias, o nacional WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, RG 306117045, como sendo um dos atiradores que aparece nas imagens, evadindo-se do local, também com uma pistola em punho, trajando uma camisa preta, bermuda e um boné; QUE ouviu dizer por populares que WESLEY também atende pelo vulgo de CINQUENTINHA , e é irmão de NOVENTINHA ; QUE sabe que, por exercer uma função de liderança, os traficantes não realizam execuções sem autorização de NOVENTINHA , este é informado de tudo o que acontece e precisa consentir previamente as ações do grupo; QUE ao visualizar fotografias, reconhece o nacional WENDEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, RG 255874414, como sendo o homem de vulgo NOVENTINHA , uma das lideranças do tráfico de drogas da comunidade Massapê e suposto mandante da execução aqui apurada; QUE por ora é tudo o que tem para declarar, colocando-se à disposição para maiores esclarecimentos, caso assim seja necessário; e mais não disse. /r/r/n/n7) TIFFANY PEREIRA FERREIRA, companheira do acusado, em 21/05/21, index 86:/r/r/n/n Que é companheira da vítima ALEXANDRE CASTRO CHAVES desde setembro de 2020; Que na data de hoje, por volta de 15h50, encontrava-se com a vítima na casa da sogra, mãe da vítima pouco antes do ocorrido; Que a vítima deixou o local sozinho para comprar pão; Que permaneceu no casa da sogra, razão pela qual não presenciou os fatos; Que conheceu a vítima no mês de abril de 2020 e já sabia do envolvimento dela com a milícia local (Bairro Maria Helena, conhecida como Chácara Arcampo); Que a vítima estava sempre armada com uma pistola; Que não sabe informar maiores detalhes sobre a milícia local por ter medo de se envolver; Que não sabe informar qual o tipo de atividade que a vítima exercia dentro da milícia local; Que em fevereiro do ano vigente a vítima se afastou das atividades da milícia; Que a vítima percebeu que estava muito em evidencia na localidade e em razão disso decidiu se afastar da atividade ilícita; Que não sabe dizer precisamente se o rompimento da vítima com a milícia local gerou algum animosidade, mas acredita que NÂO; Que a vítima costumava confidenciar suas atividade a declarante e acredita que ela teria contado tal fato; Que acredita que a motivação do crime tenha sido rixa com os traficantes de favelas próximas; Que a vítima sofria ameaças dos traficantes das comunidades próximas desde quando trabalhava para a milícia; Que há aproximadamente 2 meses a declarante e a vítima estavam residindo em Rio das Ostras, não só em razão das ameaças que vinham sofrendo, mas também porque a vítima queria mudar de vida ; Que a vítima não andava mais armada desde que se afastou da milícia; Que fora os traficantes da localidade a vítima não possuía inimigos ou passou por desentendimentos que pudessem motivar a ação criminosa; Nada mais disse /r/r/n/n Novo depoimento em 31/05/2021, index 69:/r/r/n/nQUE foi informada de que está sendo ouvida na qualidade de testemunha e possui compromisso com a verdade, sob pena de incorrer no crime de Falso Testemunho, previsto no Art. 342 do Código Penal; QUE em razão da idade da depoente, acompanha a presente oitiva sua mãe, PAMELA PEREIRA FERREIRA, RG 24656535-2; QUE endossa as declarações prestadas anteriormente e passa a acrescentar algumas novas informações; QUE a vítima deste procedimento, de nome ALEXANDRE CASTRO CHAVES, constantemente comentava em casa sobre seu desafeto com um homem envolvido com o tráfico de drogas da comunidade Massapê, conhecido como YGOR DO CURRAL ; QUE ALEXANDRE chegou a contar que já fora ameaçado de morte algumas vezes por YGOR DO CURRAL , inclusive chegou a dizer que alguns amigos alertaram-no sobre os riscos que corria, razão pela qual o mesmo decidiu mudar-se para a Região dos Lagos, juntamente com a depoente; QUE YGOR DO CURRAL atua junto à facção Terceiro Comando, sob liderança de um traficante conhecido pelo vulgo NOVENTINHA ; QUE nenhuma execução acontece sem plena anuência do líder do grupo; QUE a depoente sabe que NOVENTINHA tem um irmão mais novo que atua na mesma facção, conhecido como WESLEY BRANQUINHO , naturalmente um homem de confiança do chefe; QUE após o ocorrido, o vídeo extraído de uma câmera de monitoramento, contendo o momento da execução, começou a circular na localidade; QUE ao visualizar o referido vídeo, comparando com algumas fotografias que circularam na região a declarante reconhece, indubitavelmente o nacional WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, RG 306117045, como sendo o traficante WESLEY , irmão de NOVENTINHA , o homem que aparece nas imagens, trajando uma camisa preta, atirando contra a vítima e se evadindo em seguida com uma pistola na mão; QUE reconhece também, sem resquício de dúvidas, o nacional YGOR BARBALHO MOISES, RG 327251864, como sendo o traficante de vulgo DO CURRAL , o qual aparece nas imagens trajando uma camisa azul, atirando contra a vítima e evadindo-se na sequência, também com uma pistola em punho; QUE por fim, reconhece de forma iniludível o nacional WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA, RG 255874414, como sendo o traficante de vulgo NOVENTINHA , líder do Terceiro Comando na comunidade Massapê, possível mentor intelectual da execução de ALEXANDRE; QUE emergiu um boato na localidade, segundo o qual o terceiro elemento que aparece nas imagens tem o vulgo de GARRINCHA , entretanto a declarante não sabe informar a identificação do mesmo; QUE a depoente recorda que em determinada ocasião, a própria vítima teria mostrado fotografias dos criminosos supracitados; QUE ALEXANDRE externava o objetivo de realizar concurso público para a polícia militar e, costumeiramente, dizia em público que não gostava de bandidos, em especial de traficantes, além disso, ALEXANDRE já andou em companhia de milicianos durante certo período de tempo, fato este que certamente serviu como fator motivacional para a sua morte; QUE ALEXANDRE estava sozinho no momento do crime, contrariando o boato de que seu amigo SERGINHO foi alvejado, inclusive SERGINHO atualmente reside na Região dos Lagos e sequer estava no Rio de Janeiro na época do crime; QUE por ora é tudo o que tem para declarar, colocando-se à disposição para maiores esclarecimento caso assim seja necessário, e mais não disse. /r/r/n/n8) RAYANE COELHO DE CASTRO, ex-companheira da vítima, em 22/06/2021, index 73:/r/r/n/n QUE foi informada de que está sendo ouvida na qualidade de testemunha e possui compromisso com a verdade, sob pena de incorrer no crime de Falso Testemunho, previsto no Art. 342 do Código Penal; QUE teve um relacionamento amoroso com a vítima deste procedimento, de nome ALEXANDRE CASTRO CHAVES, fruto do qual nasceram os dois filhos da depoente: Matheus, de 3 anos, e Heitor, de 9 meses; QUE no dia 21/05/2021, por volta das 16h40min estava no portão de sua residência aguardando por ALEXANDRE, que tinha combinado de visitar os filhos, quando um automóvel Volkswagen Voyage, de cor prata, aproximou-se, 3 homens armados desembarcaram e começaram a disparar contra ALEXANDRE, este ainda tentou se evadir correndo, mas não conseguiu evitar a emboscada, sendo morto há poucos metros do local onde estava a depoente; QUE finalizado o ato, os suspeitos retornaram ao veículo e se evadiram na direção da Rodovia Washington Luis; QUE a depoente se aproximou do corpo, mas foi contida pelos populares que rapidamente se aglomeraram na área; QUE havia muitas pessoas transitando pela rua no momento em que se consumou o crime, e logo emergiu diversos comentários a respeito da autoria do fato, os quais apontam para YGOR, DO CURRAL , WESLEY, BRANQUINHO e LEONARDO, vulgo GARRINCHA ; QUE tudo aconteceu muito depressa, de modo que a declarante teve pouco contato visual com os autores; QUE posteriormente começou a circular um vídeo oriundo de uma câmera de monitoramento, mostrando todo o fato; QUE ao visualizar o referido vídeo, comparando com algumas fotografias, a depoente pôde reconhecer, de forma inteligível que o homem que aparece de camisa azul, disparando contra a vítima, é YGOR BARBALHO MOISES, RG 327251864, vulgo YGOR DO CURRAL , reconhece também o homem que aparece de camisa preta, disparando em desfavor de ALEXANDRE, como sendo WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, RG 306117045, vulgo BRANQUINHO ; QUE o terceiro suspeito, embora tivesse coberto sua face, pôde ser reconhecido por suas características físicas, bem como por uma peculiaridade em sua forma de caminhar, visto que o mesmo possui uma marcha claudicante, ou seja caminha visivelmente mancando , fato este que possibilitou sua identificação por parte dos populares, os quais afirmam se tratar de LEONARDO DE LIMA DE OLIVEIRA, RG 290231539, vulgo GARRINCHA ; QUE sobre a motivação do crime, narra a depoente que ALEXANDRE já teve envolvimento com milicianos, mas largou as atividades junto a este grupo; QUE não sabe dizer quem são os milicianos com quem ALEXANDRE se envolveu, todavia sabe que nunca houve qualquer problema, desavença ou ameaças entre a vítima e os membros do grupo paramilitar; QUE na época que o falecido andou com a milícia, passava informações do tráfico para o grupo, de modo a dificultar a implementação de toda e qualquer atividade relacionada ao comércio de drogas; QUE ALEXANDRE também costumava passar informações relativas a traficantes para a polícia militar, e comentava em público sobre a repulsa que sentia por traficantes, bem como externava o desejo de prestar concurso para os quadros da Polícia Militar; QUE a postura de ALEXANDRE gerou insatisfação nos membros do tráfico de drogas, facção TCP, liderada por WENDEL, vulgo NOVENTINHA ; QUE nenhuma execução é consumada sem pleno conhecimento e autorização de seu líder; QUE ao visualizar fotografias, reconhece indubitavelmente WENDEL RODRIGUES OLIVEIRA, RG 255874414, como sendo o homem de vulgo NOVENTINHA , líder do TCP na comunidade Massapê, suposto autor intelectual do crime em tela; QUE ALEXANDRE chegou a contar à depoente que no passado teve um caso com uma namorada de WENDEL NOVENTINHA , e que ao descobrir o affair, o traficante expulsou a menina de sua casa e ameaçou tirar a vida de ALEXANDRE caso o mesmo continuasse transitando pelo bairro; QUE ALEXANDRE também já foi amigo de YGOR DO CURRAL , todavia esta amizade terminou quando DO CURRAL associou-se ao tráfico de drogas; QUE YGOR DO CURRAL já fez inúmeras ameaças de tirar a vida de ALEXANDRE; QUE a depoente já viu YGOR DO CURRAL diversas vezes transitando armado pelo bairro; QUE a vítima, sentindo-se insegura diante das constantes ameaças que sofrera, mudou-se para a Região dos Lagos no início do presente ano, tendo comparecido no dia de sua morte apenas para fazer compras e visitar sua mãe e seus filhos; QUE o crime se deu à luz do dia e diante de inúmeros transeuntes, ou seja, os executores não tiveram pudor em serem vistos, contudo, por conta do caráter violento do grupo, dificilmente os moradores irão se pronunciar; QUE por ora é tudo o que tem para declarar, colocando-se à disposição para maiores esclarecimentos, caso assim seja necessário; e mais não disse. /r/r/n/nAcompanha o IP: Index 25: FAC de Wendel; index 46: FAC de Leonardo; index 64, apreensão de : 1 Unidade(s) 01 aparelho DVR, Intelbras, com carregador; index 88: GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER/REQUISIÇÃO DE EXAME; indexes 109, 111, 113, 126, 128,130, 142, 144, 146, 148, 150, 152, 154: AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO; indexes 115, 118, 122: LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO; index 132: LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL; index 141: documento (DD 2382.6.2021); index 157; informação de que LEONARDO DE LIMA DE OLIVEIRA saiu do presídio para visita periódica à família em 15/03/2021 não mais retornando; index 164: RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMAGEM; index 182: FAC Ygor; index 189: FAC Wesley; index 200: Informação sobre a investigação./r/r/n/nConcluídas as investigações em 17/07/2021, foi juntada a denúncia oferecida pelo MP, conforme index 265. /r/r/n/nIndex 1081: Decisão declinando a competência./r/r/n/nIndex 1098: A denúncia foi recebida em 15/10/2021, decretando a prisão preventiva dos acusados./r/nIndex 1145: FAC do acusado./r/nIndex 1192: Certidão negativa de citação do réu em razão da periculosidade do local./r/nIndex 1216: Despacho determinando a citação por edital do acusado./r/nIndex 1260: na AIJ dos autos principais foi determinando o presente desmembramento do feito em relação aos acusados Ygor Barbalho Moisés, Wendel Rodrigues Oliveira e Wesley Rodrigues de Oliveira./r/nIndex 1281: Certidão de desmembramento do feito./r/nIndex 1288: Processo suspenso art. 366 do CPP./r/nIndex 1292: O réu Wendel ingressa nos autos constituindo patrono particular./r/nIndex 1296: Manifestação do MP informando sobre a prisão dos acusados Ygor Barbalho Moisés e Wendel Rodrigues Oliveira, e requerendo o cumprimento dos mandados de prisão e de citação pessoal dos réus Ygor e Wendel na unidade prisional em que se encontram acautelados. /r/nIndex 1298: Despacho determinado o cumprimento dos mandados de prisão e de citação pessoal dos réus Ygor e Wendel na unidade prisional em que se encontram acautelados. /r/nIndex 1302: MP faz a juntada da cópia da denúncia oferecida nos autos nº 0865024-31.2023.8.19.0001/r/nIndexes 1340,1343, 1352: citação e prisão do acusado Ygor que informou possuir advogado./r/nIndexes 1346,1349 e 1355: citação e prisão do acusado Wendel./r/nIndex 1360: Manifestação do MP que fornece novo endereço do acusado Wesley./r/nIndex 1366: Resposta por escrito à acusação pelo acusado Wendel.
Alega a preliminar de inépcia.
Arrola as mesmas testemunhas da denúncia./r/nIndex 1378: Manifestação do MP./r/nIndex 1383: Decisão ratificando o recebimento da denúncia, com afastamento da preliminar, designando AIJ; determinando a citação de WESLEY RODRIGUES, e a intimação de Ygor para que informe o nome do advogado./r/nIndex 1442: Decisão reavaliando a prisão e determinando outras providências para a AIJ.
Desmembramento do feito para o corréu Wesley./r/nIndex 1459: Término da suspensão do processo, em 02/07/2024./r/nIndex 1461: O acusado Ygor faz juntada de procuração nos autos, requer o remembramento do feito, no index 1464, e no index 1467, apresenta reposta pro escrito à acusação./r/nIndex 1472: O acusado Wesley ingressa nos autos, apresentando reposta pro escrito à acusação./r/nIndex 1475: AIJ.
Feito remembrado (certidão no index 1524).
Iniciada a instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas na seguinte ordem: 1) BRUNO DA SILVA FREITAS; 2) ANDERSON CASTRO CHAVES; 3) AGLAIS CASTRO CHAVES; 4) RAYANE COELHO DE CASTRO.
Pelo MP foi dito que DESISTE, nesta fase processual, da testemunha THIAGO CORREA, sem oposição da defesa e HOMOLOGADO pela MM.
Juíza de Direito.
Foi dito que INSISTE na oitiva da testemunha TIFFANY PEREIRA, requerendo vista dos autos para diligenciar sobre a testemunha, com expedição de ofícios às operadoras de telefonia.
As defesas pleiteram a revogação das prisões preventivas./r/nIndex 1493: Manifestação do MP.
No que tange à testemunha Tiffany Pereira Ferreira (CPF *13.***.*18-06), o Parquet requer sua intimação postal, com juntada de AR, nos endereços de indexes 1274 e 1409./r/nIndex 1501: Decisão mantendo a prisão e determinando a continuação da instrução./r/nIndex 1511: A audiência é retirada de pauta pelo juiz em exercício./r/nIndex 1527: Laudo de local/r/nIndexes 1536/1537: Esquema de lesões./r/nIndex 1550: Laudo de necropsia./r/r/n/nBreve relato.
Não há nulidades a serem declaradas ou sanadas./r/r/n/n1) Para a AIJ:/r/r/n/na) Index 1514: intimação? TIFFANY PEREIRA FERREIRA em cartório;/r/nb) Index 1518: os acusados Ygor e Wendel foram requisitados através do SIPEN (indexes 1522 e 1523); o acusado Wesley encontra-se foragido./r/nc) Indexes 1607, 1618: Certidão de publicação.
Intimação/r/r/n/n2) Passo a reavaliar prisão dos acusados para fins do parágrafo único do art. 316, do CPP: A materialidade e os indícios de autoria nos são fornecidos pelo IP que serviu de base para a deflagração da ação penal, conforme acima relatado.
A necessidade da prisão justifica-se para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa dos acusados, conforme se observa de suas folhas penais, não constituindo tal fato a primeira vez em que se veem envolvidos com o aparato policial, bem como para a garantia da instrução criminal, já que as testemunhas relatam ameaças sofridas, bem como que os acusados seriam pessoas violentas.
A soltura do acusado nessa fase processual é dar proteção deficiente a essas testemunhas.
Qualquer outra medida não se mostra suficiente ao caso.
Int./r/n3) Com relação ao corréu Wesley, o entendimento do STJ é no sentido de ser desnecessária a avaliação da prisão no caso de réu foragido (RHC 153.528.)/r/n4) Aguarde-se o ato. - 
                                            
14/05/2025 16:02
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2025 11:31
Juntada de petição
 - 
                                            
14/05/2025 11:31
Juntada de petição
 - 
                                            
10/05/2025 14:55
Outras Decisões
 - 
                                            
10/05/2025 14:55
Conclusão
 - 
                                            
18/04/2025 19:05
Juntada de petição
 - 
                                            
14/04/2025 15:14
Juntada de petição
 - 
                                            
14/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/04/2025 15:00
Juntada de petição
 - 
                                            
08/04/2025 14:07
Juntada de petição
 - 
                                            
08/04/2025 13:34
Juntada de petição
 - 
                                            
02/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2025 14:15
Juntada de documento
 - 
                                            
02/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2024 13:57
Juntada de documento
 - 
                                            
11/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2024 18:26
Audiência
 - 
                                            
06/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/11/2024 18:25
Conclusão
 - 
                                            
25/09/2024 11:15
Expedição de documento
 - 
                                            
23/09/2024 14:23
Expedição de documento
 - 
                                            
16/07/2024 12:50
Conclusão
 - 
                                            
16/07/2024 12:50
Outras Decisões
 - 
                                            
12/07/2024 14:08
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2024 15:10
Juntada de documento
 - 
                                            
04/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 13:21
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2024 13:13
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2024 01:28
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2024 19:35
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2024 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
02/07/2024 18:50
Documento
 - 
                                            
28/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2024 12:39
Conclusão
 - 
                                            
28/06/2024 12:39
Outras Decisões
 - 
                                            
24/06/2024 03:09
Documento
 - 
                                            
12/06/2024 17:45
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2024 15:53
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2024 15:53
Juntada de documento
 - 
                                            
03/06/2024 15:36
Expedição de documento
 - 
                                            
03/06/2024 15:27
Juntada de documento
 - 
                                            
03/06/2024 14:59
Juntada de documento
 - 
                                            
17/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2024 14:19
Expedição de documento
 - 
                                            
20/03/2024 12:33
Outras Decisões
 - 
                                            
20/03/2024 12:33
Conclusão
 - 
                                            
20/03/2024 11:58
Audiência
 - 
                                            
08/03/2024 15:46
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2024 16:49
Conclusão
 - 
                                            
04/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 15:58
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2024 15:09
Juntada de petição
 - 
                                            
26/01/2024 17:35
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/11/2023 02:58
Documento
 - 
                                            
08/11/2023 02:58
Documento
 - 
                                            
01/11/2023 04:16
Documento
 - 
                                            
01/11/2023 04:16
Documento
 - 
                                            
31/10/2023 05:48
Documento
 - 
                                            
31/10/2023 05:48
Documento
 - 
                                            
23/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2023 14:35
Conclusão
 - 
                                            
19/09/2023 20:25
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 13:15
Conclusão
 - 
                                            
15/09/2023 12:59
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2023 12:05
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2023 12:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/09/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/09/2022 17:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
 - 
                                            
02/08/2022 14:04
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2022 11:59
Desmembrado o feito
 - 
                                            
30/07/2021 16:41
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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