TJRJ - 0938455-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0938455-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EVANGELISTA LOPES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A JOÃO EVANGELISTA LOPES propôs Ação de Restituição de Valores c/c Indenização Por Danos Morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos da petição inicial de ID 150248788, que veio acompanhada dos documentos de ID 150248790/150248798.
Através da decisão de ID 151594590, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 172950426, instruída pelos documentos de ID 172950431/172650448.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No vertente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à baila.
Através da presente demanda, pretende, a parte autora, a regularização da cobrança relacionada aos contratos de empréstimos por ela firmados, bem como a devolução dos valores que, a seu ver, foram excessivamente cobrados.
Segundo exposto na inicial, a parte autora firmou, junto ao Banco réu, contratos de empréstimos, porém não se tratava de empréstimos consignados “normais”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual nunca solicitou e nem sequer recebeu e deu origem a constituição da reserva de margem consignada (RMC), deparou-se com as cobranças exorbitantes, comprometendo o necessário equilíbrio contratual e gerando, em seu detrimento, uma onerosidade excessiva.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação, asseverou a existência de cobrança devida, eis que efetuada nos moldes livremente pactuados pela autora.
Acrescentou, ainda, que “(...)O contrato de Cartão de Crédito Consignado Nº 52-0079773001/15, foi realizado no dia 07/10/2015, logo, é inverossímil a alegação da parte autora de que os fatos narrados lhe causaram danos extrapatrimoniais tão expressivos, eis que levou mais de 09 (oito) anos para adotar medidas contra a suposta “lesão”.(...) A parte autora alega que não realizou contrato de cartão de crédito consignado, porém, levou mais de 09 (nove) anos para perceber que haviam descontos em seu benefício, a título Reserva de Margem para Cartão - RMC.(...) Não merece guarida o argumento que os descontos realizados em sua folha de pagamento são indevidos, pois, conforme restará demonstrado, a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado e realizou saque em espécie com o cartão objeto da reclamação. (...)” (ID 172950431).
Antes, contudo, de analisar o cerne da questão, urge tecer certos comentários acerca da questão atinente à responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que a parte autora se caracteriza como sendo consumidora, ao passo que a empresa ré se enquadra na qualidade de prestadora de serviço, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Daí se sobressai o fato de que os serviços da empresa ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Assim, a empresa ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de serem responsabilizados por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Aindase aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser conseqüência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, conforme se depreende do teor dos documentos acostados no ID 172950431.
Porém, diante das insurgências da autora acerca dos aludidos contratos, urge analisar, detalhadamente, cada impugnação por ela efetuada, a se iniciar pelos juros que lhe estão sendo cobrados.
Analisando a documentação acima mencionada, verifica-se que a parte autora, de forma livre e espontânea, aderiu a uma relação contratual firmada com a empresa ré.
Tais contratos foram bem claros ao especificar o valor da prestação, a taxa de juros e demais encargos que seriam inseridos no referido valor.
Note-se, ainda, pelos aludidos contratos, que os mesmos contêma expressa assinatura da parte autora, presumindo-se, por conseguinte, ter voluntariamente aderido às suas cláusulas.
Assim, urge enfatizar que não se vislumbra, neste particular, que a parte autora tenha, ao firmar os contratos em questão, sido ludibriada em sua boa-fé.Frise-se que, por mais inexperiente que uma pessoa seja no mercado de consumo, não se apresenta crível que venha a contratar um serviço e aceitar a sua respectiva prestação sem saber o valor a ser pago, bem como as obrigações a serem cumpridas.
Quanto aos encargos e juros que, sem sombra de dúvida, ensejaram um aumento na dívida em questão, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COM JUROS DE MORA E MULTA, DA COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA.
As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% dos juros anuais, sendo válida a estipulação no contrato quanto ao percentual referente à taxa média de mercado, somente na hipótese de sua não previsão.
Limitação afastada pela EC n. 40.
Súmulas 283, do STJ e 596, do STF.
Não havendo abusividade, os juros são devidos conforme pactuados, não se aplicando a limitação constitucional acima mencionada, nem a limitação imposta pela Lei de Usura, pois se aplica a Lei n. 4.595/64.
No caso, o contrato impugnado seguiu o pactuado, em que não se mostram abusivos os juros remuneratórios cobrados na ordem de 2,46% ao mês.
Instituições financeiras que, a partir da MP n. 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ – Recurso Repetitivo n. 973.827/RS e verbete sumular n. 539, validando a operação, desde que expressamente pactuada.
Inexistência de cláusula pactuando a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa no contrato.
Sentença que se reforma, apenas para declarar a abusividade das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato de serviços de terceiros e de retorno e de avaliação do bem, com a condenação da parte a devolver os valores pagos, na forma simples, atualizados monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros a partir da citação.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0001094-27.2012.8.19.0076, Vigésima Terceira Câmara Cível/Consumidor, Rel.
Des.
JDS Maria Celeste P.
C.
Jatahy). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. (...) Comprovação de haver o apelante sido devidamente informado dos valores a serem pagos.
Precedentes do STJ.
Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão sujeitos ao limite de 12% anuais, sendo válida a livre estipulação no contrato, devendo ser limitada à taxa média de mercado.
Inexistência de cobrança abusiva de juros.
Concordando a apelante expressamente quanto aos valores dos encargos a serem cobrados, não há que se falar na prática de anatocismo.
Manutenção da sentença que se impõe.
RECURSO A QUE S NEGA SEGUIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0450868-26.2011.8.19.0001, Vigésima Quarta Câmara Cível/Consumidor, Rel.
JDS Des.
Keyla Blank de Cnop). “APELAÇÕES CÍVEIS.
DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REPETITÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE TER SOFRIDO COBRANÇAS INDEVIDAS POR PARTE DO RÉU.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS APÓS A MP N. 1.963-17/2000.
LEGALIDADE.
APLICABILIDADE À ESPÉCIE AS SÚMULA N. 596, DO STF.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
As instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, mas somente àquelas estipuladas pelo BACEN, já que não há restrições legislativas expressas à aplicação da taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano nos contratos por elas celebrados.
Autor confessadamente devedor, tendo por hábito o pagamento mínimo de suas faturas, motivo suficiente para rejeitar o pleito de repetição de indébito em dobro.
Ciência inequívoca do contratante a respeito das taxas de juros cobradas pelas operadoras de cartão as quais notoriamente se distanciam da taxa de mercado.
RECURSO AUTORAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
APELO DO RÉU A QUE SE DÁ PROVIMENRO” (TJRJ, Apelação Cível n. 027228-22.2008.8.19.0209, Décima Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
ASSEVERAÇÃO DE ANATOCISMO, JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações do Decreto n. 22626/33.
Inaplicabilidade do limite de juros de 12% ao ano ante à revogação do artigo 192, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, cuja incidência estava condicionada à edição de lei complementar.
Súmula 648 e Súmula Vinculante 07, ambas do STF.
Contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Capitalização mensal de juros permitida desde que expressamente pactuada.
Contratos nos quais se verifica a taxa de juros anual mais de doze vezes superior a mensal, valendo tal fato como expressa previsão contratual, nos termos da jurisprudência do Egrégio STJ.
Inocorrência de cobrança da TAC, TEC, Serviço de Terceiros, Seguro, Registro do Contrato, Comissão de Permanência e/ou sua cumulação com juros e multa.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0008928-61.2008.8.19.0031, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Murilo Kieling).
In casu,pode-se afirmar que se apresenta lícita a cobrança dos juros, podendo ser livremente pactuados pela instituição financeira.
Portanto, neste particular, agiu, o Banco réu, de forma devida, estando calcado no contrato livremente firmado pela autora, não havendo qualquer ilegalidade.
Inclusive, conforme muito bem destacado pela Ilustre e respeitada Desembargadora JDS MARIA CELESTE P.
C.
JATAHY, em situação idêntica à ora estudada, “(...) resta claro que o contrato foi assumido de forma livre e voluntária pelas partes que se sujeitarem às condições firmadas.
No tocante à limitação de juros, é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano, sendo válida a estipulação no contrato quanto ao percentual, devendo a mesma ser limitada à taxa média de mercado, somente na hipótese de sua não previsão, o que não é o caso dos autos.
O entendimento já é pacificado na jurisprudência no sentido de que as instituições financeiras, com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03, têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, tanto mais que já não prevalece a limitação de juros de 12% ao ano prevista no artigo 192, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, revogada pela referida emenda.
Neste sentido, o verbete 382, da Súmula do STJ: ‘a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’.
Assim, prevalece a liberdade de contratar, sendo possível a revisão, quando existente relação de consumo, dos juros em situações excepcionais, devendo ser cabalmente demonstrada a abusividade (...)” (Apelação Cível n. 0001094-27.2012.8.19.0076, que tramitou perante a Vigésima Terceira Câmara Cível/Consumidor).
Desta forma, não havendo abusividade, os juros são devidos tal qual pactuados.
Cumpre, ainda, enfatizar que, conforme mencionado no início deste trabalho, o Banco réu, em consonância com os documentos acostados aos autos, mencionou, quando de sua peça de defesa, que “(...)O contrato de Cartão de Crédito Consignado Nº 52-0079773001/15, foi realizado no dia 07/10/2015, logo, é inverossímil a alegação da parte autora de que os fatos narrados lhe causaram danos extrapatrimoniais tão expressivos, eis que levou mais de 09 (oito) anos para adotar medidas contra a suposta “lesão”.(...) A parte autora alega que não realizou contrato de cartão de crédito consignado, porém, levou mais de 09 (nove) anos para perceber que haviam descontos em seu benefício, a título Reserva de Margem para Cartão - RMC.(...) Não merece guarida o argumento que os descontos realizados em sua folha de pagamento são indevidos, pois, conforme restará demonstrado, a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado e realizou saque em espécie com o cartão objeto da reclamação. (...)”.
Portanto, verifica-se que o Banco réu agiu respaldado no regular exercício de seu direito e em consonância com os contratos firmados pela autora, contratos estes por ela reconhecidos, presumindo-se, assim, ter plena ciência dos ajustes e de suas obrigações, com elas aquiescendo.
Note-se, ainda, que, pelo que se depreende do teor dos contratos por ela firmados e assinados, no caso de ausência de margem consignável, a parcela será descontada diretamente de sua conta corrente de sua titularidade.
Assim, como antes afirmado, o Banco réu não incorreu em nenhuma falha na prestação de seus serviços, agindo, na realidade, em consonância com os contratos firmados, de forma livre e espontânea pela autora, e amparado no regular exercício de seu direito de credor, razão pela qual não há de se falar em dever de indenizar.
Em situações bastante semelhantes à ora estudada, assim já se manifestou a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REFINANCIAR DÍVIDA POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
Pedidos de revisão contratual, de repetição de indébito e de indenização por dano moral, julgados improcedentes.
Contratos de empréstimos objetos de refinanciamento em razão de ausência de margem consignável.
Validade que se verifica, pois em sintonia com regramento específico que limita os descontos em folha de pagamento a 30% dos vencimentos do servidor.
Inovação recursal que não se conhece por ofensa aos limites estabelecidos na petição inicial.
Discussão sobre juros excessivos ou prática de anatocismo que exigirá, se for o caso, demanda própria.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0007616-72.2010.8.19.001, Décima Oitava Câmara Cível, Rel.
Des.
Célia Maria Vidal Meliga Pessoa). “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE, COM A PERDA DA SUA MARGEM CONSIGNÁVEL, OS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEIXARAM DE SER EFETUADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO E QUE, NÃO OBSTANTE O FATO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO, A PARTE RÉ EFETUOU A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A QUAL NÃO ANUIU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 01.
Empréstimo efetivamente contratado pelo autor, que, tendo ciência de que os descontos em sua folha de pagamento não estavam sendo realizados normalmente, quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento em sua integralidade de diversas parcelas. 02.
Autor que comprovou o pagamento de apenas uma parcela através de boleto bancário.
Ausência de comprovação do prejuízo. 03.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 04.
A aplicação dos princípios e normas protetivas dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 05.
Embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, anexando aos autos prova do efetivo prejuízo com o refinanciamento da dívida, o que não se verificou no presente caso concreto.
Incidência do enunciado n. 330, da Súmula do TJRJ.
Precedentes desta Corte. 06.
Falha na prestação do serviço da parte ré que não restou configurado. 07.
Manutenção da sentença. 08.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0506257-88.2014.8.19.0001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Sérgio Seabra Varella).
Portanto, repetindo o exposto linhas atrás, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não se vislumbrou qualquer falha na prestação dos serviços por parte do Banco réu que, por sua vez, agiu em consonância com os contratos firmados.
Neste diapasão, diante da ausência de demonstração de qualquer comportamento indevido perpetrado pela parte ré, urge afastar, por completo, a pretensão autoral, eis que completamente divorciada da realidade fática.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ARTIGO 487, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Condeno a parte autora, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista que a mesma se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus, com fulcro no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA CONCEICAO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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