TJRJ - 0805303-32.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA ELIAS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA ELIAS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/05/2025 06:00.
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29/05/2025 04:07
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805303-32.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA ARANTES CORDEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em abril e maio/2025, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805303-32.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA ARANTES CORDEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em abril e maio/2025, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
25/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA HELENA ARANTES CORDEIRO - CPF: *29.***.*80-82 (AUTOR).
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19/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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