TJRJ - 0808337-04.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808337-04.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID FREIRE SILVA ARAGAO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED FERJ Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a autorizar a realização da cirurgia bariátrica mediante o uso dos materiais indicados pelo médico assistente, bem como a compensar a autora por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Index 67459791, deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
Index 70997777, contestação oferecida pela UNIMED RIO, na qual a alega a falta de interesse de agir.
Index 76294794, a UNIMED RIO informou o cumprimento da tutela deferida.
Index 111197926, a UNIMED FERJ requereu o ingresso na ação.
Index 113235342, a parte autora não se opôs à inclusão da UNIMED FERJ.
Index 1145582048, a UNIMED FERJ não requereu provas.
Index 145582048, a parte autora informou o descumprimento da tutela e requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada dos documentos anexos.
Index 195813002, a parte ré não se manifestou acerca das provas juntadas pela parte autora. É O RELATÓRIO.
No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a caracterização de falha na prestação do serviço pela parte ré no que tange à ausência de autorização para a realização do procedimento cirúrgico mediante a utilização do material requerido pelo médico assistente; 2) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade de indenização pela ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 13 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
13/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808337-04.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID FREIRE SILVA ARAGAO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED FERJ Certifique-se quanto ao alegado no ID 188458324.
Regularize-se, se necessário.
CABO FRIO, 20 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
20/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:49
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 11/12/2023 23:59.
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06/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID FREIRE SILVA ARAGAO - CPF: *80.***.*57-21 (AUTOR).
-
13/07/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
-
28/06/2023 11:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:49
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:48
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:43
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 11:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:42
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 11:40
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de outros anexos
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28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de outros anexos
-
28/06/2023 11:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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