TJRJ - 0082535-03.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:14
Juntada de petição
-
07/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
(1)A parte autora demonstra a existência de contrato de financiamento;/r/r/n/n(2) Foi alienado fiduciariamente o automóvel descrito na petição inicial;/r/n /r/n(3) Demonstrada a notificação extrajudicial, para que o financiado pagasse os valores do contrato, sendo constituído em mora;/r/r/n/n(4) O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ampara o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, no caso do financiado encontrar-se em mora, em consonância com a Súmula 103 do TJ-RJ;/r/r/n/n(5) A jurisprudência vem entendendo ser regular a notificação do consumidor, se a mesma foi realizada no endereço correto, mesmo que entregue a pessoa diversa do consumidor, residente também no mesmo local, para efeitos de ser deferida a medida liminar requerida;/r/r/n/n(6) Presentes os requisitos que amparam a postulação;/r/r/n/n(7) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a Suplicante como depositária com as cautelas habituais, mediante termo nos autos;/r/r/n/n(8) De acordo com a nova redação dada ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus;/r/r/n/n(9) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário;/r/r/n/n(10) O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item (3), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; Cabe ressaltar que por força de Repetitivo - Tema 1040 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a contestação somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão./r/r/n/n(11) Cite-se e Intimem-se. -
12/05/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 11:26
Conclusão
-
12/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:21
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:02
Conclusão
-
07/01/2025 16:48
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:11
Conclusão
-
05/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:49
Juntada de documento
-
15/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:34
Publicado Despacho em 29/04/2024
-
15/04/2024 20:34
Conclusão
-
15/04/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:29
Juntada de petição
-
11/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:27
Publicado Despacho em 25/01/2024
-
11/01/2024 12:27
Conclusão
-
18/12/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:42
Remessa
-
12/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:29
Documento
-
13/02/2023 13:08
Expedição de documento
-
08/02/2023 13:35
Expedição de documento
-
06/02/2023 11:35
Juntada de petição
-
18/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:30
Juntada de petição
-
29/07/2022 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2022 17:22
Publicado Sentença em 04/08/2022
-
29/07/2022 17:22
Conclusão
-
29/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:29
Publicado Despacho em 05/07/2022
-
28/06/2022 15:29
Conclusão
-
28/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:28
Juntada de documento
-
12/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003935-30.2017.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Milton Rodrigues
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 0804303-24.2025.8.19.0008
Paulo Cesar de Oliveira Marques
Eleve Distribuidora de Alimentos e Desca...
Advogado: Allan Campanha Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 14:32
Processo nº 0000311-55.2025.8.19.0019
Ademir Vieira Lopes
Municipio de Cordeiro
Advogado: Jaime Guimaraes Couto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 00:00
Processo nº 0819110-28.2025.8.19.0209
Cesar de Oliveira Rodrigues Fontes
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Daniele Nascimento da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:05
Processo nº 0841143-22.2023.8.19.0002
Leticia Lopes Diniz
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Leticia Lopes Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 10:28