TJRJ - 0804441-88.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0804441-88.2023.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO BEATRIZ DE OLIVEIRA SOUZA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em petição inicial de e-doc. 01, a autora narra que, em 10/01/2023, deu entrada com pedido para perfazer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de suas patologias ortopédicas.
Em decorrência da dorsalgia e das dores ocasionadas, alega ter ficado incapacitada para o seu trabalho de cobradora.
Pede a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário previsto na legislação própria.
Tutela de urgência indeferida a e-doc. 22, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica.
Citado o réu, foram apresentados os quesitos para a perícia a e-doc. 25.
Laudo pericial a e-doc. 41.
As partes não se interessaram pela produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário, impõe-se, em primeiro lugar, que o acidente tenha ocorrido no exercício de atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei.
Em segundo lugar, é necessária a comprovação de que o acidente tenha resultado sequela capaz de interferir na atividade laborativa do segurado.
Com efeito, o laudo pericial de e-doc. 41, relata que a autora tem um quadro protusão discal L5-S1.
Conclui-se que a sequela resultante não acarreta incapacidade para o trabalho ou redução de sua capacidade laborativa, portanto está apta a exercer sua atividade laborativa. É certo que, em ações acidentárias, o laudo pericial reveste-se de força probante de tal nível, que somente fato absolutamente extraordinário seria capaz de ilidi-lo.
Não havendo nestes autos elemento algum para desmerecer a prova pericial, cujas conclusões sequer foram impugnadas pelo autor, há que se julgar improcedente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 16 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:34
Outras Decisões
-
01/10/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 05:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:11
Outras Decisões
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10/04/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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