TJRJ - 0806204-31.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS OLIVEIRA MADEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES MUNIZ FILHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RALPH SANTOS OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806204-31.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: MARINEA SANTOS OLIVEIRA REPRESENTADO: RALPH SANTOS OLIVEIRA HABILITANTE: GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, LARISSA SANTOS OLIVEIRA MADEIRA, RALPH SANTOS OLIVEIRA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela poiso ato ilícito praticado teria decorrido de eventual falha na prestação do serviço pela ré, enquandrando-senas regras do CDC.
Assim, inverto o ônus da prova.
Declaro SANEADO o feito.
Ao caso, defiro a produção de prova documental e pericial, para se esclarecer se a parte ré deveria fornecer o material requerido para a cirurgia e se houve falha na prestação contratual e se isso gerou dano indenizável.
Assim, nomeio o peritoRROGERIO JOSÉ MAGALHÃES MUNIZ FILHO,dentista,devendo ser intimadopara dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 05(cinco) salários mínimos.
Os honorários serão antecipados pela parte ré, que requereu a prova.
Concedo às partes o prazo de 15 dias úteis para apresentarem documentação complementar e para apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Intimem-se.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806204-31.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEA SANTOS OLIVEIRA REPRESENTADO: RALPH SANTOS OLIVEIRA RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA 1.
Defiro a habilitação dos herdeiros da falecida.
Anote-se. 2.
Diante do falecimento da parte autora, diga a parte ré se persiste no pedido de prova pericial, no prazo de 05 dias. 3.
Após voltem conclusos para decisão.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:43
Outras Decisões
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09/05/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de PABLO GIMENEZ DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELLA BRAVIM BOZI LOBATO FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PABLO GIMENEZ DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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