TJRJ - 0801280-85.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCIANA TAKITO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801280-85.2025.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
RÉU: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S.A.em face de PESSOA NÃO IDENTIFICADA. É o relatório.
Decido.
A parte autora, apesar de validamente intimada na pessoa de seu advogado, para cumprir a determinação judicial do id. 182012022, encontra-se inerte até a presente data, pois manteve os vícios indicados nos itens 1 e 4, razão pela qual deve ser indeferida a petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, I do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas sem honorários advocatícios, eis que não houve sequer a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIANA TAKITO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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