TJRJ - 0831938-08.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:15
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0831938-08.2024.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0831938-08.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00067349 ADVOGADO: CRISLANE STEFANIE DE FIGUEIREDO GONÇALVES OAB/RJ-261377 RECTE: EDSON RODRIGUES MASCENA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER OAB/RJ-251259 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
A ausência da parte autora à audiência acarreta a imediata extinção do processo sem resolução do mérito com a respectiva condenação no pagamento das custas.
Ademais, evidentemente desnecessária e incabível a intimação pessoal da parte autora para o ato.
Em relação ao alegado impedimento, nada foi afirmado e muito menos demonstrado nos autos até a abertura da audiência e a questão sequer foi submetida ao juiz natural.
De todo o modo, a justificativa, caso acolhida pelo r. juízo a quo, apenas a autorizaria a isenção das custas (questão ainda a ser apreciada).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (em relação à verba sucumbencial). -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 06:18
Inclusão em pauta
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30/05/2025 12:00
Conclusão
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30/05/2025 11:57
Distribuição
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30/05/2025 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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