TJRJ - 0815060-95.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANNY JOSEPH COHEN - CPF: *11.***.*62-51 (AUTOR).
-
27/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,venham cópias integrais de duas últimas declarações de rendas.
Venham também os dois últimos contracheques, se houver, ou cópia da Carteira ou Contrato de Trabalho.
Tratando-se de contribuinte isento, venha certidãoeletrônicadeinexistênciade declarações de rendasno banco de dados da Receita Federal, bem como a certidão de regularidade do CPF.
O usuário poderá obter a certidão de inexistência de declaração no banco de dados da Receita Federal, navegando pelo site, seguindo a opção "consulta à restituição".
Venham também seus extratos bancários e de cartão de crédito, a confirmar a hipossuficiência alegada. -
26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811682-97.2023.8.19.0036
Sebastiao Lopes Vieira Filho
Centro Odontologico Sorria Rio Ii LTDA
Advogado: Ronaldo Franklin Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2023 15:46
Processo nº 0846145-05.2025.8.19.0001
Arao Pomeraniec
Paulo Mauricio de Lucena Franco
Advogado: Anildo Santos Prado Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 17:55
Processo nº 0002430-67.2018.8.19.0040
Banco J. Safra S.A
Paulo Jose Soares Junior
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0161524-33.2013.8.19.0038
Maria Margarete Forte
Salutran Servicos de Auto Transporte Ltd...
Advogado: Anderson do Nascimento Domingos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2013 00:00
Processo nº 0803818-19.2024.8.19.0021
Marcos Jose da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Fabio da Silva Stumpf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 14:44