TJRJ - 0808638-87.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:23
Expedição de Termo.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ROGERIO CANDIDO PINTO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDREIA PINTO RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808638-87.2024.8.19.0213 Classe: INVENTÁRIO (39) ESPÓLIO: ROGERIO CANDIDO PINTO REQUERENTE: ANDREIA PINTO RIBEIRO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL 1.
Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo o nome do falecido, em vez da União. 2.
Diante da prejudicialidade existente entre este processo e o apenso nº 0801838-43.2024.8.19.0213 (no qual o outro núcleo familiar do falecido busca o recebimento de apenas de suas quotas-partes, pelo procedimento de alvará judicial), tenho como inviável a tramitação das duas demandas em autos apartados. 3.
Assim, DETERMINO que a pretensão de levantamento dos valores não recebidos em vida pelo falecido ROGERIO CANDIDO PINTO (requerida por dois núcleos familiares distintos) tramite de forma unificada nestes autos, reunindo-se todos os herdeiros. 4.Adote-se, inicialmente, o rito de inventário (arts. 620 e 626 do CPC), uma vez que há herdeiros menores. 5.Nomeio a requerente ANDREIA PINTO RIBEIRO (companheira) como inventariante.
Lavre-se o termo. 6.Venham as primeiras declarações no prazo legal. 7.Com a vinda das declarações, CITEM-SE os demais herdeiros, o Ministério Público e a Fazenda Estadual. 8.DETERMINO a suspensão do processo em apenso nº 0801838-43.2024.8.19.0213 até que haja o necessário contraditório.
Abra-se conclusão naqueles autos, para que o andamento seja regularizado.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/05/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:28
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:20
Apensado ao processo 0801838-43.2024.8.19.0213
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19/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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