TJRJ - 0032950-25.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0032950-25.2021.8.19.0001/r/r/n/nAUTOR: Ministério Público /r/nACUSADA: ECIONE DE OLIVEIRA CABRAL DE BARROS/r/r/n/nASSENTADA/r/r/n/nAos 13 dias do mês de maio de 2025, às 14:42 h, foi dado início à presente audiên-cia, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência do MM.
JUIZ Dr.
TIAGO FERNANDES DE BARROS.
Presente a Dra.
Ana Cristina F.
P.
Villela, Promotora de Jus-tiça.
Presente a acusada.
Presente a Dra.
Roberta Fraenkel, Defensora Pública.
Presente a testemunha Guilherme.
Presente a testemunha Sandra.
Presente a tes-temunha Rose Mary.
Ausentes as testemunhas Maria de Lourdes e Márcio./r/r/n/nConsiderando o preenchimento dos requisitos previsto no artigo 28-A da Lei 13964/2019; Considerando que a Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório - e não pelo sistema inquisitorial - criando as bases para uma mudança profunda na condução das investigações criminais e no processamento das ações penais no Brasil (Corpo do Acórdão - STF - ADI 5104 MC, Relator: Min.
RO-BERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014); Considerando que a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou a legislação penal e processual penal, dis-ciplinando, dentre outros pontos, o acordo de não persecução penal; /r/r/n/nResolvem as partes firmar o presente acordo de não persecução penal nos seguintes termos: /r/n /r/n1.
O(A) investigado(a) confessa formalmente a prática do delito conforme narrati-va contida no presente procedimento; /r/r/n/n2.
Deverá o(a) investigado(a), para fins de aplicação do presente acordo, cumprir, a título de sanção pecuniária, o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), em parcela única, com vencimento nesta data. /r/r/n/r/n/r/n/nDada a palavra à investigada após se consultar com sua Defensora Pública, foi dito que voluntária e conscientemente aceita a proposta do Ministério Público, pugnando por sua homologação para que produza seus efeitos legais./r/n /r/nPelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: 1) Homologo o presente acordo de não persecução penal para que produza seus legais efeitos.
Uma vez que a ré já cumpriu o pagamento da quantia estipulada, declaro extinta a punibilidade.
As partes tomam ciência neste ato.
Declaro o trânsito em julgado.
Expeçam-se os ofícios de baixa.
Após, arquive-se./r/r/n/r/n/nNada mais ocorrendo, foi encerrada a presente às 14:51 h./r/r/n/r/n/n___________________________________ /r/nTIAGO FERNANDES DE BARROS/r/nJUIZ DE DIREITO/r/n -
15/05/2025 17:14
Juntada de documento
-
15/05/2025 17:11
Expedição de documento
-
15/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:51
Juntada de documento
-
14/05/2025 12:20
Julgamento
-
12/05/2025 17:34
Juntada de documento
-
12/05/2025 16:42
Documento
-
29/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:57
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:31
Conclusão
-
24/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 14:04
Juntada de petição
-
21/04/2025 13:56
Juntada de petição
-
16/04/2025 14:54
Juntada de documento
-
15/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:39
Documento
-
18/03/2025 13:10
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:31
Documento
-
15/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:40
Documento
-
10/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:19
Expedição de documento
-
30/01/2025 17:20
Audiência
-
28/01/2025 14:44
Conclusão
-
28/01/2025 14:44
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:02
Juntada de petição
-
23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:22
Juntada de documento
-
11/01/2025 00:04
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:46
Conclusão
-
07/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:53
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 02:08
Documento
-
25/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 23:08
Juntada de petição
-
11/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 22:19
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:58
Documento
-
03/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:45
Redistribuição
-
15/06/2024 09:46
Conclusão
-
15/06/2024 09:46
Denúncia
-
15/03/2024 16:46
Juntada de documento
-
07/12/2023 07:35
Juntada de petição
-
27/11/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:30
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:07
Conclusão
-
19/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:05
Juntada de documento
-
19/10/2023 15:03
Juntada de documento
-
22/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:55
Conclusão
-
28/06/2023 12:41
Juntada de petição
-
22/06/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:36
Conclusão
-
25/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:22
Juntada de documento
-
10/10/2022 13:09
Conclusão
-
10/10/2022 13:09
Outras Decisões
-
12/09/2022 14:01
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:32
Juntada de petição
-
21/03/2022 15:31
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:21
Juntada de documento
-
30/07/2021 13:01
Julgamento
-
28/07/2021 03:47
Documento
-
19/07/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 07:43
Expedição de documento
-
14/06/2021 16:28
Audiência
-
14/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:28
Conclusão
-
24/02/2021 16:02
Expedição de documento
-
24/02/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:27
Conclusão
-
15/02/2021 14:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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