TJRJ - 0804094-83.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:28
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0804094-83.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA GOMES DA SILVA RÉU: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ajuizada por SILVANIA GOMES DA SILVA em face de COMBUCCIO S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra o autor na peça inicial que os juros estabelecidos no contrato de empréstimo pessoal, na modalidade não consignada, celebrado entre a parte Requerente e a parte Requerida, resultam em evidente desequilíbrio econômico, prejudicando de forma desproporcional a parte Requerente. À luz das informações extraídas das planilhas fornecidas pelo Banco Central, que revelam as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras em operações de empréstimo pessoal não consignado, observa-se que, nos períodos em que os contratos em questão foram firmados, a média de juros praticada no mercado é substancialmente inferior àquela imposta aos contratos da parte Requerente.
Tal discrepância configura a incidência de juros abusivos, em desacordo com os princípios da equidade e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais.
A inicial veio acompanhada dos documentos em ID 121891872 até 121891883.
Decisão em ID 127633899, foi deferida a gratuidade de justiça, incluído o feito em pauta de audiência, ordenando-se a citação do réu.
Contestação do réu ID 141930852, tecendo considerações acerca do mérito: da legitimidade das cobranças realizadas e da ausência de abusividade de juros remuneratórios; repetição de indébito – da inocorrência; da ausência de dano moral; e tese subsidiária – princípio da eventualidade - da fixação do quantum indenizatório.
A conciliação não foi alcançada ID 142182483.
Réplica do autor ID 146530646.
As partes, por sua vez, concordam que não há necessidade de produção de outras provas, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide ID 162316590 e 163005489. É o relatório.
Analisado.
Decido.
A causa está madura, comportando julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares.
Fixo o ponto controvertido acerca regularidade das cobranças realizadas pelo banco réu, no que tange às parcelas estipuladas na cédula de crédito bancário, as quais foram impugnadas pela parte autora, que alega a incidência de juros superiores à taxa média praticada no mercado, configurando, assim, a cobrança ilegal.
Inicialmente, não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC.
O CDC não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o CDC, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei nº8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a Reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Entretanto, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não exime o autor de produzir a prova mínima do alegado, conforme disciplina a SUMULA TJ Nº 330: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Deste modo, analisando a sistemática do Código de Defesa do Consumidor e aplicação do instituto da inversão o ônus da prova em seu favor, deve-se ter sempre em conta a excepcionalidade de sua aplicação, que somente se admite com a presença da verossimilhança das alegações iniciais, bem como detenção da prova pelo réu e impossibilidade de sua produção pelo autor.
Compulsando os autos, verifico que a própria autora reconhece o negócio jurídico subjacente à concessão do crédito bancário, cujo contrato foi celebrado entre as partes, embora impugne o valor cobrado.
Ocorre que, a parte autora não se incumbiu de produzir qualquer prova capaz de demonstrar a ilegalidade das cobranças, tampouco de comprovar que as taxas de financiamento aplicadas pelo réu estejam acima da média de mercado.
Ressalte-se, ainda, que as taxas de juros divulgadas pelo BACEN variam conforme as circunstâncias de cada cliente, considerando, entre outros aspectos, sua situação cadastral, o valor pago a título de entrada e as garantias apresentadas na operação Assim, entendo que não merece acolhimento o requerido pela parte autora em sua peça inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Condeno a autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado e após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
23/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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06/09/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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06/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:23
Juntada de carta precatória
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:33
Juntada de petição
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01/07/2024 15:10
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:46
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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28/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANIA GOMES DA SILVA - CPF: *23.***.*29-86 (AUTOR).
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27/06/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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