TJRJ - 0807150-96.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/06/2025 15:39
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807150-96.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA BARROS SOUZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece acolhimento.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, a simples negativação do nome da parte não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/06/2025 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:58
Outras Decisões
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05/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 14:28
Expedição de Informações.
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14/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807150-96.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA BARROS SOUZA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo os Embargos de Declaração eis que tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no despacho lançado, posto que não possuir, sequer, conteúdo decisório.
Certifique-se a intimação pessoal do autor para comparecimento ao juízo, bem como o cumprimento do despacho de ID. 190373082.
P.I BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:41
Outras Decisões
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11/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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