TJRJ - 0810244-28.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA SILVA DO CARMO - CPF: *02.***.*61-72 (AUTOR).
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06/06/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0810244-28.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA SILVA DO CARMO RÉU: BANCO PAN S.A, NU PAGAMENTOS S.A.
Diante da certidão exarada no indexador 194172979, observa-se que a parte autora é domiciliada em Bonsucesso, sendo que a ré está sediada em São Paulo - SP, lugares não abrangidos pelo foro deste Juízo.
Destarte, não existe nenhum fator territorial de ligação entre esta demanda e este foro regional, falecendo a este juízo competência territorial para a causa.
A referida competência territorial é absoluta, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da LODJ, e, como é cediço, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo (artigo 64, § 1º, CPC).
Vejo também que se trata de relação de consumo.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese os autos do processo devem ser remetidos ao juízo do foro do domicílio do consumidor.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Central, com a livre distribuição dos autos.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Anote-se onde couber.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:12
Declarada incompetência
-
21/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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