TJRJ - 0802071-24.2025.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802071-24.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDI CYRILLO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
O advogado da parte autora possui inscrição suplementar na OAB-RJ - 247.553 e em consulta realizada nesta data ela se apresenta de forma regular.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular contratação de cartão crédito consignado; se houve vício de consentimento, se o cartão foi utilizado para saques iniciais e compras, se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais e se eles devem ser apurados na forma simples ou dobrada; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional, se há litigância de má-fé.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
05/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0802071-24.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDI CYRILLO DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Ante os documentos acostados à petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela(s) parte(s) autora(s).
Cuida-se de ação com pedido de revisional de empréstimo de pessoa física cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, sob alegação de que a parte ré não cumpriu com seu dever de informação, agindo com abusividade ao lhe impor um contrato de cartão de crédito como se fosse empréstimo consignado.
O presente contrato de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado reveste-se, a princípio, dos requisitos de validade e eficácia, uma vez que livremente pactuado entre as partes, que a este se encontram submetidas até ulterior decisão judicial que, eventualmente, o desconstitua ou modifique.
Desta forma, para a declaração de suposta abusividade pela parte ré por deixar de cumprir seu dever de informação impõe-se a necessidade de esgotamento da via cognitiva.
Portanto, não há assim, nos autos eletrônicos, como se constituir prova inequívoca dos fatos declinados na petição inicial, requisito essencial para deferimento da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Vejo que a ré já apresentou contestação nos autos.
Certifique o Cartório quanto à tempestividade da contestação.
Réplica no indexador 188134219. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDI CYRILLO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*06-15 (AUTOR).
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21/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:45
Declarada incompetência
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07/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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