TJRJ - 0171102-53.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:45
Conclusão
-
02/09/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 13:48
Evolução de Classe Processual
-
02/09/2025 13:48
Petição
-
09/07/2025 08:41
Juntada de petição
-
03/07/2025 10:55
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação ajuizada por ALLEN JAY BROOKS em face de MEGA CAR CENTRO AUTOMOTIVO EIRELLI EPP para a finalidade de condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$16.951,00 a título de lucros cessantes e de R$10.000,00 a título de danos morais. /r/r/n/nNarra o autor que levou seu veículo à oficina mecânica para conserto da função de multimídia e troca do limpador de para-brisa.
Entretanto, o gerente da oficina teria lhe informado que a caixa de câmbio estava vazando óleo e sugeriu realizar o serviço no valor de R$1.500,00, o que foi feito.
Informa que, ao sair da oficina, percebeu que o motor estava superaquecendo, situação que se teria repetido no dia seguinte, de modo que o autor retornou à oficina, quando foi orientado no sentido da necesidade de reparo no cabeçote, sendo que, ao voltar para buscar o automóvel, o gerente lhe comunicou que o motor haveria apresentado mais problemas, a demandar mais alguns dias para conserto.
Por fim, indica que o serviço não teria sido bem executado e que precisou fazer mais um ajuste no motor. /r/r/n/nInicial acompanhada dos documentos de ID. 21/38. /r/r/n/nContestação do réu sob o ID 100/110 em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, aduz que o autor não trouxe comprovação da condição de motorista profissional e que não informou quantos dias ficou sem o automóvel, tendo se limitando a informar que foi deixado na oficina em 21/01/2021.
Alega a inocorrência dos danos morais. /r/r/n/nRéplica da autora no ID. 132/145 /r/r/n/nA decisão de saneamento de id158 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e determinou a produção de prova pericial. /r/r/n/nA decisão de ID 240 decretou a perda da prova pericial em desfavor do réu em razão do não pagamento dos honorários. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, uma vez que autora e ré se adequam perfeitamente aos conceitos referidos nos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. /r/r/n/nEntretanto, ainda assim subsiste o ônus do autor no sentido de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse intuito, apresentou notas fiscais, autorização para transferência de propriedade do veículo, orçamento de serviço desempenhado pela oficina e mensagens trocadas com a ré. /r/r/n/nCaracterizam-se os lucros cessantes como tudo aquilo que a parte razoavelmente deixou de ganhar, na forma do art. 402 do Código Civil.
No caso em análise, entretanto, o autor não trouxe nenhum documento capaz de comprovar sua profissão de motorista de aplicativo ou seus ganhos de 2020 e 2021 apontados no ID 14. /r/r/n/nO extrato bancário de ID 60 também não contém movimentações financeiras capazes de sugerir o desempenho desta profissão, como transferências de clientes ou pagamentos de plataformas de transporte.
De toda sorte, as receitas apontadas no extrato de ID 60 e ss. também não condizem com aqueles apontados na planilha de ID 14. /r/r/n/nDa análise das declarações de imposto de renda do autor (ID 58/59 e ID73/85), consta como ocupação principal outros trabalhadores de serviços diversos e a natureza da ocupação declarada é empegado de empresas do setor privado, exceto de instituições financeiras .
Os rendimentos ali apresentados também diferem dos apontados na petição inicial, não sendo possível concluir com clareza que foram obtidos por meio do exercício da profissão alegada. /r/r/n/nO único documento do qual é possível inferir que o autor de fato trabalhava como motorista foi trazido pela ré, sob.
O ID 120, tratando-se de comprovante de inscrição da empresa ALLEN¿S TOUR TRANSPORTE LTDA, cujo autor é sócio, junto à receita federal.
Todavia, a situação cadastral do empreendimento é inapta desde 2018. /r/r/n/nEntendo que o documento em questão é capaz de sugerir que o autor de fato trabalhava com transporte de passageiros na época dos fatos, especialmente se somado às mensagens trocadas com a ré sob o ID. 36, em que informa que não conseguia trabalhar sem o carro. /r/r/n/nEntretanto, para o arbitramento da indenização por lucros cessantes, seria necessária demonstração mais precisa dos valores de fato auferidos em 2020 e 2021, o que não ocorreu.
Ademais, o autor não esclareceu a data fim para o cálculo dos aludidos lucros cessantes, apontando somente como termo inicial 21/01/2021, de modo que não deve prosperar o pedido quanto aos lucros cessantes.
Frise-se que o autor não elaborou qualquer pedido atinente aos danos emergentes relativos aos valores dispendidos na oficina, não sendo possível proferir julgamento neste sentido em razão do princípio da adstrição (art. 492 do CPC). /r/r/n/nPasso à análise dos danos morais. /r/r/n/nApesar de não haver no processo documentos com robustez suficiente para a caracterização dos lucros cessantes, entendo que há indicativos de que o autor de fato desempenhava a profissão de motorista particular, notadamente o comprovante do CNPJ de ID 120 e as mensagens de ID 37. /r/r/n/nNo mais, o autor precisou retornar à oficina diversas vezes, o que se comprova das mensagens de texto trocadas e das notas fiscais dos serviços da ré.
Das mensagens trocadas, é nítida a preocupação do autor, que se viu impossibilitado de exercer sua profissão até o momento em que vendeu o seu carro, como indica o documento de ID 38.
Além disso, da mensagem de ID 37, lê-se que em alguns momentos o automóvel apresentava dificuldade de frear, de modo que a integridade física do autor se encontrou ameaçada. /r/r/n/nTambém é importante consignar que a prova pericial não foi realizada unicamente em razão de ausência de pagamento dos honorários periciais por parte da ré, tendo o juízo decretado a perda da prova pericial em seu desfavor, de sorte que o autor não pode ser prejudicado por sua ausência. /r/r/n/nConcluo, portanto, que situação experimentada e suas inevitáveis consequências, sobretudo na época em que o problema foi vivenciado e nas circunstâncias em que se encontrava o autor, são suficientes a deixar configurada perturbação à sua integridade psíquica - e mesmo física -- , resultando, portanto, em dano moral, assim definido por Maria Celina Bodin Moraes [1]: /r/r/n/n(...) dano moral não pode ser reduzido à 'lesão a um direito da personalidade', nem tampouco ao 'efeito extra-patrimonial da lesão a um direito subjetivo, patrimonial ou extra-patrimonial'.
Tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito (extra-patrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer mal evidente ou perturbação, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica. /r/r/n/nNa fixação da indenização, levo em conta critério de razoabilidade, baseado na gravidade da conduta, em suas consequências ao autor, nas especificidades do caso e nas condições socioeconômicas da ré.
Neste sentido, deve se considerar que o autor era motorista, que retornou diversas vezes à oficina para solucionar seu problema e que, ao final, necessitou vender o bem como única solução. /r/r/n/nDo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a partir da citação. /r/n /r/nTendo em vista a sucumbência recíproca, condeno às partes ao rateio das custas e honorários, fixados 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. /r/r/n/nP.R.I. -
19/04/2025 13:34
Conclusão
-
19/04/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 10:43
Juntada de petição
-
14/12/2024 15:19
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:28
Conclusão
-
13/11/2024 17:28
Decisão anterior
-
13/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:52
Conclusão
-
10/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 21:23
Outras Decisões
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07/07/2024 21:23
Conclusão
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07/07/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:26
Juntada de petição
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09/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 10:59
Juntada de petição
-
14/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:15
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:48
Juntada de petição
-
23/08/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:45
Conclusão
-
18/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:54
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 23:04
Juntada de petição
-
10/04/2023 17:35
Juntada de petição
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03/04/2023 17:39
Juntada de petição
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16/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 07:54
Conclusão
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14/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:27
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:17
Juntada de petição
-
25/10/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:32
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 09:41
Conclusão
-
13/07/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 22:02
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:42
Documento
-
08/04/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:10
Expedição de documento
-
04/04/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 09:04
Conclusão
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01/04/2022 09:04
Assistência Judiciária Gratuita
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31/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:19
Juntada de petição
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10/01/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 13:31
Conclusão
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07/01/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:42
Juntada de petição
-
17/08/2021 15:56
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 03:11
Conclusão
-
04/08/2021 03:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 03:11
Juntada de documento
-
30/07/2021 11:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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