TJRJ - 0946819-59.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA ANCHIETA VILLARD em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Às partes. -
18/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0946819-59.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA MARIA ANCHIETA VILLARD RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração interpostos por IOLANDA MARIA ANCHIETA VILLARD, os quais conheço, eis que tempestivos.
Alega o embarganteque a sentença prolatada possui omissãoe contradição.
Na verdade, a autora busca, primeiramente, a revisão do indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça; decisão esta que não fosse já estar inteiramente preclusa, não pode ser reapreciada por falta de fatos novos a justificara concessão do benefício nesta nova oportunidade.
Já no tocante a condenação da autora em honorários de sucumbência, a sentença embargada possui, de fato,contradiçãoquanto a condenação em honorários advocatícios.
Observa-se que a ré não foi sequer citada e tão pouco apresentou resistênciaao pedido, ingressando nos autos espontaneamente e apenas concordando com a extinção do feito.
Desta forma, não hárazão paraa condenação em honorários de sucumbência.
ISTO POSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição.Sendo assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “(...) Assim, condeno o desistente nas custas processuais, conforme artigo 90 do CPC.(...)” Mantendo, no mais, a sentença embargada tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:51
Extinto o processo por desistência
-
27/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA ANCHIETA VILLARD em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA MORANI LARANJEIRAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA MORANI LARANJEIRAS em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA MORANI LARANJEIRAS em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:12
Outras Decisões
-
07/11/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0172864-36.2023.8.19.0001
Denis Alexandre da Silva Godin
Elan Sergio de Souza da Conceicao
Advogado: Carlos Roberto Alves de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 00:00
Processo nº 0804551-87.2025.8.19.0202
Sidnei Monteiro Matos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Michel Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:39
Processo nº 0806806-58.2024.8.19.0006
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Andreia da Silva
Advogado: Alexandre Ciodaro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 14:15
Processo nº 0802566-88.2024.8.19.0050
Leticia Motta Carvalho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Izabel Nascimento Robert
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 12:03
Processo nº 0902827-14.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Hugo Martins dos Santos
Advogado: Paulo Roberto Bezerra Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 23:54