TJRJ - 0128198-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:48
Trânsito em julgado
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15/05/2025 00:00
Intimação
1- Trata-se de procedimento que apura a prática de crime de ação penal privada. /r/r/n/nA querelante ofereceu a queixa em 14/01/2025 imputando ao querelado os crime de calúnia e difamação, além de lesão corporal no trânsito, que teriam ocorrido em 17/08/2024./r/r/n/nO MP opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte, quando ao delito de trânsito, e inépcia da queixa, que não descreve as ofensas, além de existir vício na procuração - que não descreve, ainda que sucintamente, o fato (fls. 182/183) ./r/r/n/nDecido:/r/r/n/nSegundo o art. 44 do CPP, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal ./r/r/n/nComo bem salientou o MP, o instrumento de mandato que acompanha a queixa não descreve o fato, e portanto não atende aos requisitos do art. 44 do CP./r/r/n/nNesse sentido é a jurisprudência do STF:/r/r/n/n22/03/2021 PRIMEIRA TURMA/r/nAÇÃO ORIGINÁRIA 2.483 PARÁ/r/nRELATOR : MIN.
ROBERTO BARROSO/r/nAUTOR(A/S)(ES) :MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES /r/nADV.(A/S) :MARCIO NORONHA SEABRA /r/nADV.(A/S) :GEORGIA NAUAR NORONHA /r/nRÉU(É)(S) :GILBERTO VALENTE MARTINS /r/nADV.(A/S) :FILIPE COUTINHO DA SILVEIRA /r/nEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO /r/nPENAL PRIVADA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO /r/nNA PROCURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
FALTA DE ANIMUS INJURIANDI.
CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA./r/n1.
O instrumento de mandato que se refere somente a crime de injúria , sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP./r/n2.
Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP./r/n3.
De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi./r/n4.
Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV).
Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III)./r/nA C Ó R D Ã O/r/nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em declarar extinta a punibilidade, em razão da decadência (art. 107, IV, do CP), nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Alexandre de Moraes. /r/r/n/nÉ exatamente essa a hipótese, pois a procuração que acompanha a queixa menciona o tipo penal, mas não o fato que imputa aos querelados.
Decorrido o prazo decadencial, não é possível a juntada de novo instrumento de mandato. /r/r/n/nAlém disso, a queixa é inepta, pois não há estão descritas as ofensas que teriam sido proferidas contra a querelante, além de haver o vício na procuração./r/r/n/nAssim sendo, REJEITO A QUEIXA e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLÁVIA VEROL ROCHA, com fundamento no art. 107, IV do CP. /r/r/n/nSem custas, no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9099/95). /r/r/n/nP.R.I.
Transitado em julgado, façam-se as comunicações de praxe e, após, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n2- Adoto a manifestação do MP, determinando o arquivamento quanto ao art.303 do C.T.B. -
11/04/2025 17:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/04/2025 17:58
Conclusão
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09/04/2025 17:05
Juntada de petição
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07/04/2025 01:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 11:57
Juntada de petição
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10/03/2025 12:32
Conclusão
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10/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:51
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:46
Juntada de petição
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29/01/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:05
Conclusão
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23/01/2025 14:48
Juntada de petição
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22/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:08
Juntada de petição
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16/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:12
Juntada de petição
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10/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:55
Conclusão
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04/12/2024 07:48
Juntada de petição
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02/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:44
Juntada de documento
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26/11/2024 21:19
Documento
-
10/11/2024 00:55
Documento
-
04/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:28
Expedição de documento
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23/10/2024 14:44
Audiência
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17/10/2024 14:22
Remessa
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15/10/2024 15:37
Conclusão
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15/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:38
Juntada de petição
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09/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:53
Conclusão
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08/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:20
Juntada de petição
-
27/09/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 20:33
Juntada de documento
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25/09/2024 14:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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