TJRJ - 0006097-04.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:27
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recolham-se as custas para o ato requerido.
Sem prejuízo à parte autora para que forneça os dados bancários, nos termos de fls. 963. -
12/08/2025 15:21
Conclusão
-
12/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:19
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Como visto trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos em razão de execução promovida pelo exequente em função da incidência de multa decorrente do não cumprimento de ordem emanada de sentença./r/r/n/nO argumento da impugnação repousa no fato de que entende a impugnante que o valor que se pretende executar importa em indevido enriquecimento do exeqüente, na medida em que tal valor é excessivo para qualquer dano que possa ter ocorrido.
Assiste-lhe razão./r/r/n/nO que importa saber é se com a incidência da multa veio à imposição a se converter em fonte de enriquecimento sem causa para a exeqüente.
Na hipótese dos autos a conclusão não pode ser outra./r/r/n/nAssim é que pretende o embargado executar, somente a título de multa pelo descumprimento da ordem judicial, a exorbitante importância de R$ 15.000,00, o que, convenhamos, ofende a proibição imposta tanto pelo princípio da vedação do enriquecimento sem causa, quanto ao próprio princípio da razoabilidade./r/r/n/n
Por outro lado, perfeitamente possível a redução das astreintes eis que a lei ao possibilitar que o valor seja modificado desde que verificado que se tornou insuficiente ou excessivo , nos informa que a análise de tal circunstância deve ser efetuada pelo juízo da execução a posteriori, ou seja, após a cessação do fato gerador da própria multa estipulada./r/r/n/nAs Câmaras Recursais vêm se posicionando neste sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:/r/r/n/n2005.700.008891-5 - 1ª Ementa /r/nJuiz(a) SIMONE CAVALIERI FROTA - Embargos à execução - multa no valor de aproximadamente R$30.000,00 que se pretende executar em razão do não cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, referente à efetivação de serviço correspondente à linha de dois números provimento do recurso para redução da execução a valor mais compatível com a obrigação descumprida. /r/r/n/n2005.700.010548-2 - 1ª Ementa /r/nJuiz(a) EDUARDA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA CAMPOS - Embargos do devedor - sentença que condenou no cancelamento de contas - demora para cumprimento da obrigação de fazer, gerando a mora e a conseqüente execução da multa diária - valor atual da execução é de R$ 18.151,94 - sentença de embargos que julgou improcedente o pedido - apesar de restar comprovado o atraso no cumprimento da obrigação, o valor da execução está em desacordo com a obrigação a ser cumprida - assim, mister a redução do valor da execução para um patamar razoável e compatível com o cumprimento da obrigação Isto posto, conheço do Recurso acima referenciado e lhe dou provimento parcial para fixar o valor da execução em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem ônus sucumbenciais. /r/r/n/nPor tudo o que foi acima fundamentado, e por se considerar que apesar de tudo a impugnante demorou no cumprimento da determinação imposta em sentença, é que se dará provimento apenas parcial aos presentes embargos para reduzir o valor total da multa a ser executada para R$ 5.000,00, por se mostrar este valor, mais do que suficiente para lhe fazer ver que ordens judiciais devem ser cumpridas, mormente após o trânsito em julgado da decisão que as veicula./r/r/n/nIsto posto, acolho parcialmente a impugnação para determinar que a execução prossiga pelo valor total de R$ 5.000,00./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente e o saldo remanescente em favor da executada, após dê-se baixa e arquive-se.
PI -
01/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 22:04
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:57
Conclusão
-
08/01/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/12/2024 16:50
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:37
Conclusão
-
25/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 08:32
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:18
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:43
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 23:23
Conclusão
-
24/07/2024 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 20:31
Juntada de petição
-
22/07/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 22:43
Conclusão
-
17/07/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:22
Juntada de petição
-
18/04/2024 05:24
Conclusão
-
18/04/2024 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:57
Juntada de petição
-
16/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:45
Conclusão
-
20/02/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:11
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:04
Conclusão
-
19/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:33
Juntada de petição
-
18/10/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:46
Conclusão
-
05/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:44
Juntada de petição
-
06/07/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:26
Conclusão
-
03/06/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 23:29
Petição
-
03/04/2023 14:41
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 17:12
Conclusão
-
01/03/2023 17:12
Outras Decisões
-
01/03/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
25/02/2023 23:50
Juntada de petição
-
10/02/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 23:46
Conclusão
-
10/02/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:52
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:17
Conclusão
-
06/02/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:14
Juntada de petição
-
23/01/2023 12:50
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:01
Juntada de petição
-
11/01/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 02:00
Documento
-
09/01/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 15:20
Conclusão
-
19/12/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:00
Juntada de petição
-
15/12/2022 04:55
Conclusão
-
15/12/2022 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 04:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 21:34
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 12:53
Juntada de petição
-
09/12/2022 16:10
Juntada de petição
-
01/12/2022 14:47
Conclusão
-
01/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:10
Juntada de petição
-
22/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:59
Conclusão
-
22/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:21
Juntada de petição
-
03/11/2022 17:54
Juntada de petição
-
03/11/2022 17:35
Juntada de petição
-
27/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:25
Juntada de petição
-
16/03/2021 02:08
Remessa
-
16/03/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 20:20
Juntada de petição
-
01/03/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:25
Juntada de petição
-
30/11/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:59
Juntada de documento
-
30/11/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 17:49
Juntada de petição
-
10/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:38
Juntada de documento
-
22/10/2020 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 20:11
Conclusão
-
23/09/2020 20:11
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2020 20:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 12:48
Juntada de petição
-
24/08/2020 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2020 20:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:20
Juntada de petição
-
10/08/2020 11:40
Juntada de petição
-
31/07/2020 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 20:52
Conclusão
-
28/07/2020 20:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 16:59
Juntada de petição
-
03/06/2020 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 12:57
Conclusão
-
19/05/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 19:02
Juntada de petição
-
23/03/2020 16:06
Juntada de petição
-
16/03/2020 22:06
Juntada de documento
-
16/03/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 11:23
Conclusão
-
16/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 14:04
Conclusão
-
11/03/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 08:38
Juntada de petição
-
06/03/2020 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 10:48
Juntada de petição
-
04/03/2020 18:04
Juntada de petição
-
04/03/2020 17:18
Juntada de petição
-
29/02/2020 02:38
Documento
-
27/02/2020 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2020 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2020 14:19
Conclusão
-
20/02/2020 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2020 14:19
Juntada de documento
-
20/02/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:00
Juntada de petição
-
19/02/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:29
Conclusão
-
19/02/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:02
Juntada de documento
-
19/02/2020 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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