TJRJ - 0839620-45.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 13:14 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2025 13:13 Documento 
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                                            27/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839620-45.2023.8.19.0205 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0839620-45.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00317660 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: LILIANE FERREIRA DINIZ MARTINS ADVOGADO: JAQUELINE MONTEIRO AMORIM BARBOSA OAB/RJ-233589 Relator: DES.
 
 WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO DECISÃO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTE DA APELANTE.
 
 RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 
 ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1) Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, bem assim a corrigir eventuais erros materiais existentes na decisão. 2) Existência de omissão no dispositivo.
 
 Acolhimento dos embargos, para corrigir, de ofício, a r. sentença, para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação por dano moral sejam calculados com base na taxa SELIC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP, nos exatos termos desse julgado. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
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                                            23/05/2025 15:49 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            23/05/2025 12:11 Conclusão 
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                                            21/05/2025 10:25 Documento 
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                                            12/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            08/05/2025 18:49 Mero expediente 
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                                            08/05/2025 17:15 Conclusão 
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                                            07/05/2025 17:08 Documento 
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                                            29/04/2025 00:06 Publicação 
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                                            29/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/04/2025 17:49 Não-Provimento 
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                                            24/04/2025 11:16 Conclusão 
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                                            24/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            23/04/2025 19:24 Remessa 
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                                            23/04/2025 18:47 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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