TJRJ - 0938392-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:59
em cooperação judiciária
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10/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:57
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0938392-39.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDECI MARTINS DE CARVALHO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Indefiro o a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional buscada.
No presente caso, o direito invocado pelo autor é evidente, diante da resistência apresentada pelo réu à satisfação do interesse pleiteado, o que configura a existência da lide a ser solucionada em juízo.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que o valor à inicial atribuído está de acordo com o proveito enconômico pretendido.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
A presente demanda não versa sobre relação de consumo e trata-se de alegado fato negativo, motivo pelo qual indefiro a inversão do ônus da prova.
Indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal, uma vez que as versões encontram-se expostas na narrativa inicial e na Contestação, sendo desnecessária a produção da referida prova para a solução da lide.
Defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte ré, nomeando para tanto o perito CLAUDIO ROBERTO DE JESUS, e-mail: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, que serão devidos pela parte ré.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, faculto a juntada de prova documental suplementar.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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29/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDECI MARTINS DE CARVALHO - CPF: *76.***.*86-00 (AUTOR).
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16/10/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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