TJRJ - 0802162-42.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de IARA APARECIDA NAVES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0802162-42.2024.8.19.0210 AUTOR: JOSE CARLOS VIEIRA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por JOSÉ CARLOS VIEIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
O autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela COBAP sem sua autorização, totalizando R$ 609,00.
Afirma nunca ter contratado serviços da requerida e que as tentativas de contato foram infrutíferas.
Requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspender os descontos.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 10.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
Na contestação de fls. 15 a COBAP defende a legalidade dos descontos, alegando que JOSE CARLOS VIEIRA autorizou a filiação e os descontos mensais para acesso a benefícios como assistência funeral e descontos em medicamentos.
Argumenta que não há relação consumerista, pois a entidade é sem fins lucrativos, e cita jurisprudência para sustentar a inaplicabilidade do CDC.
Informa que cancelou os descontos após a ação e nega a ocorrência de dano moral, considerando o valor irrisório das parcelas.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 19, o autor reforça que a COBAP não apresentou documentos comprobatórios da contratação, indicando possível falsificação do contrato.
Destaca a jurisprudência que condena descontos indevidos em benefícios previdenciários e cita reportagens sobre práticas abusivas de associações.
Sustenta que o processo está maduro para sentença, com pedido de procedência total, incluindo a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Enfatiza a ausência de necessidade de produção de provas adicionais, dada a falta de documentação pela requerida.
Decisão de inversão do ônus da prova em fls. 23.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso do contrato não foram apresentados documentos efetivamente assinados pela parte autora que confirmem a regularidade do vínculo.
Na verdade, toda a dinâmica narrada na defesa aponta para a ocorrência de uso indevido de dados de pessoa aposentada.
Logo, patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar descontos indevidos.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a baixa em definitiva do contrato e de eventuais débitos pendentes.
Os valores descontados deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)".
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se sua ocorrência em razão da verba alcançada pelos descontos ilegítimos, de caráter alimentar.
Nem mesmo após diversas reclamações da autora a questão foi sanada, o que indica desídia reiterada e a presença de dano moral "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 8.000,00, observada a verba alimentar indevidamente subtraída da autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da presente data na forma da sumula 362, STJ e 97, TJRJ, e acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré proceder a baixa de contratos e eventuais débitos em nome da autora no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENAR a ré a restituir à autora as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do desconto e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
IV) CONFIRMAR a tutela de urgência de fls. 10, tornando-a definitiva e com a devida restrição no plano objetivo ao contrato indicado no segundo capítulo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
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21/09/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS VIEIRA - CPF: *55.***.*48-04 (AUTOR).
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15/02/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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